TJRN - 0800880-04.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:16
Decorrido prazo de Autor e réu em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800880-04.2022.8.20.5159 Polo ativo EDMILSON OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON OLIVEIRA DE LIMA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 119420822), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Indenização por Danos (Proc. nº 0800880-04.2022.8.20.5159), proposta por si contra o BANCO BRADESCO S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 91642340).” Nas razões recursais (ID 19420823), o apelante aduziu, em síntese, que sua conta é “conta salário”, sendo vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais.
Defendeu serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário por tratar-se de “conta salário” e não admitir cobrança de tarifas.
Asseverou a existência de danos morais, sendo necessária sua reparação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a pretensão autoral.
O Banco ofertou contrarrazões ao apelo (ID 19420826).
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a apelante alegou que não contratou com o banco demandado/apelado nenhum pacote de tarifas e serviços bancários a ser descontado de seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a condenação em indenização por danos morais.
Em que pese a alegação da autora/apelante, verifica-se que as cobranças dos valores sob o título de “MORA CRED PESS”, na conta corrente da autora, foram realizadas após tentativas de quitação de parcelas de empréstimos não adimplidos por esta.
Com efeito, o banco demandado comprovou que não se tratam de empréstimos consignados realizados, mas sim de débitos de empréstimos já descontados regularmente na conta corrente da parte autora cujo pagamento das parcelas restou frustrado, conforme foi destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “Ademais, a parte autora confirmou que contratou empréstimo pessoal (id. 91026311 - Pág. 3), ou seja, não resta dúvida sobre formulação do negócio jurídico entre as partes desta demanda.
Ocorre que a parte autora sustenta (id. 91026311 - Pág. 3), apenas, que desconhece totalmente qualquer cláusula contratual que verse sobre juros de mora, uma vez que utiliza a conta unicamente para o recebimento da sua aposentadoria.
Ora, é fato notário (é portanto, independe de prova, no termos do art. 374 do CPC) que qualquer empréstimo resulta em cobrança de juros, não tendo a parte autora demonstrado a existência de qualquer cobrança abusiva ou de alguma ilegalidade praticada em seu desfavor.
A promovente não se desincumbiu do ônus da prova.
Não atendeu as regras determinantes do art. 373, I, do Código de Processo Civil.” Corroboram em desfavor do direito do demandante a grande movimentação financeira em sua conta bancária demonstrada nos extratos por ele anexados e a utilização integral de seu crédito.
Dessa forma, percebe-se que o demandante tinha pleno conhecimento da necessidade de quitação de parcelas relativas aos empréstimos contratados já descontados regularmente em sua conta corrente, razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em sua conta onde recebe sua aposentadoria, como ficou comprovado nos autos.
Logo, não há que se cogitar de nulidade do negócio jurídico entabulado pelas partes litigantes.
Não pode o Demandante usufruir do mencionado benefício e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
Acaso ocorrida alguma irregularidade ou fraude deveria este ter recorrido ao atendimento bancário para solução da situação de descontentamento, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
Em consequência da comprovação dos descontos serem relativos às parcelas inadimplidas de empréstimos realizados pelo autor, deve ser reconhecida a validade e legalidade dos débitos, bem como dos descontos realizados na conta do Autor para o pagamento do valor contratado.
Assim sendo, entendo que o banco Recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciada a necessidade de desconto de parcelas de empréstimos não adimplidas pelo autor, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Assim, afasta-se qualquer alegação de que teria sido ludibriada na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição Recorrida.
Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, restou configurada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, perfectibilizado pela disponibilização de crédito, por meio de empréstimos, e a necessidade de adimplemento das parcelas destes.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PROPOSTA DE COBRANÇA DE TARIFA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO LEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAçãO CíVEL, 0801060-93.2020.8.20.5125, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAçãO CíVEL, 0800880-77.2020.8.20.5125, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) Destarte, ao efetuar o desconto das parcelas relativas aos empréstimos contratados, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença em nenhum aspecto.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
08/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 04:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:49
Audiência conciliação realizada para 16/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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24/02/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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16/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:14
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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19/11/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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