TJRN - 0801601-28.2025.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801601-28.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM ARAUJO SANTOS REU: TREVO BELEZA E ESTETICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face de Trevo Beleza e Estética Ltda, alegando que contratou serviços de depilação no valor total de R$ 1.402,64 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Inicialmente, o atendimento ocorreu regularmente, mas posteriormente a empresa começou a alegar problemas técnicos nos equipamentos, suspendendo as sessões sem oferecer solução, prazos ou alternativas viáveis.
Sustenta ainda que, não houve normalização dos atendimentos, gerando frustração, desgaste emocional e prejuízo financeiro à consumidora.
Diante da interrupção unilateral e injustificada dos serviços, a autora pleiteia a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais.
A empresa demandada devidamente citada (ID n° 153947394), compareceu em audiência de conciliação (ID n° 154255089), porém, não apresentou defesa (ID n° 156548161). É o que importa relatar, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, os efeitos da revelia no âmbito do Juizado Especial Cível são aplicáveis apenas no caso de ausência injustificada do réu às audiências designadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dessa forma, inaplicam-se os efeitos da revelia no presente caso, uma vez que houve o comparecimento da parte ré à audiência designada, ainda que não tenha apresentado defesa escrita.
III.1 – DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, é notório que a contratação dos serviços, conforme IDs nº 147452456.
O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é possibilitado ao consumidor, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No entanto, no caso concreto, a restituição do valor não foi feita.
A parte ré não pode eximir-se de sua responsabilidade em relação ao estorno do valor total.
Assim, inexistindo prova do estorno do valor, entendo por acolher o pleito de restituição da quantia de R$ 1.402,64 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigida, conforme dispositivo a seguir.
III.2 - DO PLEITO DE DANOS MORAIS Quanto ao pleito de danos morais, constato que além de frustrar as expectativas do autor quanto ao serviço contratado, compeliram o demandante a postular em juízo para resolver a situação.
Sob essa ótica, a jurisprudência já reconhece a ocorrência de danos morais pela quebra de expectativas do consumidor, conforme precedente abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFERTA DE BOLSA PARCIAL EM CURSO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO.
SITUAÇÃO QUE OBSTOU O ACESSO AO CURSO SUPERIOR.
QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00326117420228160014 Londrina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2023).
Ademais, não se pode olvidar que o autor procurou por diversas vezes as empresas para solucionar o problema antes de recorrer ao judiciário, o que demonstra que perdeu tempo útil para solução de um problema criado pelas demandadas.
Logo, a jurisprudência também tem reconhecido que o desvio do tempo útil do consumidor para solucionar um problema causado pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo) acarreta na configuração de danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. (...) (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
Portanto, entendo configurado o dano moral na espécie.
Quanto a quantificação, oportuno pontuar que incumbe ao julgador fixar valor que seja adequado para compensar os prejuízos experimentados, sem menosprezar a capacidade financeira do agressor, de modo que o valor seja suficiente para evitar a reiteração da conduta.
No caso em questão, tenho que o autor não comprovou outros prejuízos que teve em razão da não restituição da quantia paga, apto a agravar a conduta do demandado.
Assim, considerando as circunstâncias acima e a luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável fixar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a empresa ré a restituição dos valores pagos, na quantia de R$ 1.402,64 (um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento da ação.
Além disso, condeno as rés ao pagamento uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO .
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830376-62.2025.8.20.5001
Carla Cristiane Franco de Aquino
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 17:16
Processo nº 0810209-58.2024.8.20.5001
Marluce Verissimo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia Maria de Morais Jales Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 09:47
Processo nº 0812042-45.2025.8.20.0000
Suyane Samara da Silva Lima
Dioscagibson Ferreira de Lima
Advogado: Fernanda Alves Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 08:40
Processo nº 0802056-15.2025.8.20.5126
Alyne Mayane Nunes de Andrade ME
Sidnei Borges
Advogado: Michele Renata Lima de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 09:53
Processo nº 0854989-49.2025.8.20.5001
Janaina Medeiros Andrade
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 14:54