TJRN - 0802785-16.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/10/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802785-16.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FABIO MELO NASCIMENTO RUA EZEQUIEL ANTUNES, 171, null, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, And 3- Ala Sul 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP 04538- 132 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fábio Melo Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Aduz o autor, em resumo, que é profissional autônomo, atua no comércio de calçados desde 2018, utilizando o perfil "@Reidoscalcadosnatal" no Instagram como principal canal de divulgação, captação de clientes e realização de vendas.
Explica que o referido perfil contava com aproximadamente 7.000 (sete mil) seguidores, com forte alcance e reconhecimento na Região Metropolitana de Natal/RN, fruto de quase 10 (dez) anos de atuação comercial e 7 (sete) anos de presença consolidada na plataforma e que sem possuir loja física, o Instagram era essencial para o contato com clientes, funcionando como meio de prospecção e direcionamento para o WhatsApp, em que as vendas eram efetivadas, constituindo ferramenta fundamental para sua subsistência.
Reporta o reclamante que em 27/05/2025, foi surpreendido com notificação de suspensão da conta, posteriormente convertida em bloqueio permanente, mesmo após a interposição de recurso.
Conta que em nenhum momento houve notificação prévia, advertência ou justificativa individualizada que esclarecesse a suposta violação às normas da comunidade e que a única alegação apresentada foi genérica: descumprimento de padrões relativos à integridade da conta.
Assevera o autor que além de impedir a continuidade de sua atividade profissional, o bloqueio afetou diretamente as negociações comerciais em andamento, cujo número o demandante não consegue precisar devido à impossibilidade de acesso ao chat da plataforma, medida que causou grave prejuízo financeiro, além de abalar a credibilidade do autor perante seus clientes, gerando desconfiança quanto à seriedade do seu trabalho.
Relata o promovente que desde então, o autor vem enfrentando burocracia e postergação reiterada de seus requerimentos junto à empresa requerida, sem êxito na resolução do problema e que diante da postura abusiva e omissiva da plataforma, não restou alternativa ao autor senão a propositura da presente ação judicial, visando a imediata reativação do perfil, bem como a compensação pelos danos extrapatrimoniais e morais sofridos.
Com amparo nesta causa de pedir, pretende a parte autora liminarmente: “e) A concessão da tutela de urgência, com a consequente intimação da Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o acesso da parte autora a sua conta "@Reidoscalcadosnatal" no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” Razões iniciais no evento nº 156293518 seguidas de documentos pessoais, mídias e prints com referência da conta entre outros documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, atentemo-nos que o art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou extrato de sua conta bancária no evento n° 157347174 e declaração de hipossuficiência financeira no evento n° 157347173, a demonstrar situação financeira compatível com a concessão da Justiça gratuita.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista.
Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ: (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (…) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se autoexplica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a sua probabilidade do direito em face de alegadas ilegalidades cometidas pela demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda: violação da liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF e art. 3º, I, da Lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet) com retirada unilateral e imotivada de conteúdo, configurando censura prévia sem ordem judicial; ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), ao aplicar sanção sem qualquer imputação concreta e individualizada; descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), por não apresentar motivos específicos para a desativação; além de violação aos próprios termos de uso da plataforma, ao não comprovar infração cometida pelo demandante.
Ressalta ao autor ainda o uso de procedimento genérico e automatizado, sem análise humana.
O demandante reforça sua argumentação, asseverando que com o banimento injustificado, o autor deixou de receber novas oportunidades de trabalho e de concluir aquelas que estavam em fase final de negociação, resultando em diminuição substancial de recursos financeiros indispensáveis para seu próprio sustento e de sua família, situação que o colocou em precariedade econômica, lutando para administrar suas reservas enquanto aguarda a resolução da presente demanda.
Quanto ao risco do resultado útil do processo em caso de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, a parte autora atenta que ele e sua família já enfrentam fragilidade financeira, situação que só será agravada com a perpetuação da injustiça no tempo e que o perigo de dano é inequívoco, pois além de estar privado de sua principal fonte de renda, o requerente está impedido de acessar conteúdos pessoais, contatos profissionais, fotos, vídeos e mensagens, com graves reflexos à sua atividade laboral e à própria liberdade de expressão.
Acrescenta que o dano reputacional também se agrava a cada dia, já que seguidores, clientes e parceiros profissionais podem passar a associá-lo injustamente à prática de condutas ilícitas.
Afirma o promovente que a concessão da tutela provisória de urgência é plenamente reversível e não acarretará qualquer prejuízo à parte reclamada, servindo apenas para proteger os direitos fundamentais do autor enquanto o mérito da ação é julgado.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que a interrupção da atividade econômica do autor obviamente enseja obstrução de seu trabalho, da remuneração decorrente e da dificuldade de sustentar a si e família.
Acrescente-se ademais que a desativação da loja virtual do autor ocasiona decerto um rompimento de comunicação com a sua clientela, o que reclama imediato restabelecimento do canal, sob pena de dano irreparável.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, é claramente possível a remoção da loja virtual do autor.
III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à empresa requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o acesso da parte autora a sua conta "@Reidoscalcadosnatal" no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Outrossim, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar que a relação contratual embrionária do débito foi celebrada com a anuência da parte autora.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para ciência e a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para imediato cumprimento desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 10:24
Recebidos os autos.
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18/07/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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