TJRN - 0821038-40.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:49
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
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21/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0821038-40.2020.8.20.5001 Exequente: MAYKSON CARDOSO DE ANDRADE LIMA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que houve homologação de precatório (ID 143434343), porém, a parte requereu, posteriormente, renúncia dos valores excedentes para pagamento via RPV.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória de (ID: 143434343), tendo em vista manifestação de renúncia da parte exequente para receber seu crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Para tanto, exclua-se o documento de (ID:143434343) e todos os atos que lhe forem subsequentes.
Ademais, considerando que já houve a validação do precatório, oficie-se a Divisão de Precatório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que proceda com o imediato cancelamento do precatório cadastrado (ID 156122968).
Feita as considerações iniciais, passo à homologação dos novos valores.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 76.678,51 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme ID. 134923341, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 153241480.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 25 de junho de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 56910075).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:16
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:15
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/03/2025
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17/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 07:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:43
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/06/2025 10:17
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:52
Processo Reativado
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 15:25
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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15/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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17/01/2021 22:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 04:51
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 20:01
Conclusos para despacho
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19/06/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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