TJRN - 0852070-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0852070-58.2023.8.20.5001 Exequente: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.202,86 (dois mil, duzentos e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 149005137, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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28/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:49
Processo Reativado
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19/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2024 23:59.
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23/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/11/2023 23:59.
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19/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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