TJRN - 0805948-72.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805948-72.2023.8.20.5102 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ISRAEL ROCHA DE MORAIS, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NOBRE Advogado(s): ALAN KARLOS DA COSTA MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a baixa do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa; (ii) analisar se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) aferir a admissibilidade de documento novo juntado em sede recursal; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores recebidos e pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a alegada complexidade da causa não se verifica, sendo a controvérsia resolvida com base nos documentos constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova pericial técnica. 4.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela parte ré, posto que a imposição da via extrajudicial como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
A sentença reconhece que o autor não firmou o contrato impugnado, sendo os documentos apresentados pela instituição insuficientes para comprovar a contratação, inclusive com indícios de falsidade na identificação da contratante, já que a foto e o documento constantes no Id.
TR 28321391 divergem nitidamente da fisionomia e do documento oficial do autor juntado no Id.
TR 28321102. 6.
Rejeita-se o documento novo juntado no Id.
TR 28321435, por se tratar de inovação vedada na fase recursal, ausente justificativa para sua não apresentação na fase de instrução. 7.
Rejeita-se o pedido de compensação formulado pela parte ré, uma vez que não foi juntado qualquer comprovante de transferência de valores ao autor na fase de saneamento, quando caberia à parte interessada demonstrar tal fato. 8.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a indenização por danos materiais e morais. 9.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Juizado Especial é competente para julgar demandas sobre empréstimos não reconhecidos, ainda que haja alegação de necessidade de prova pericial, desde que a controvérsia possa ser resolvida com os documentos dos autos. 2.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando fundada na ausência de tentativa de solução extrajudicial, por violar o direito constitucional de acesso à Justiça. 3.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem prova da contratação, sendo devida a restituição em dobro e indenização por danos morais. 4.
Divergência entre os documentos apresentados pela instituição financeira (Id.
TR 28321391) e os documentos oficiais do autor (Id.
TR 28321102) evidencia ausência de contratação e reforça a verossimilhança da alegação de fraude. 5.
Documento novo juntado em sede recursal (Id.
TR 28321435) não deve ser admitido, por caracterizar inovação indevida. 6. É inadmissível o pedido de compensação de valores quando a parte ré não junta comprovante de transferência na fase de saneamento do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0805948-72.2023.8.20.5102, em ação proposta por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NOBRE.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral para determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando a parte recorrente à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação da sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 28321436), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, alegando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato válido e regularmente firmado; (b) ausência de comprovação de dano moral, argumentando que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano; (c) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé na cobrança dos valores descontados.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
15/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NOBRE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NOBRE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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