TJRN - 0809127-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809127-91.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: JANE CLEIA GONÇALVES FREIRE, JOSÉ BARROS DA SILVA RECORRIDO: ESPEDITO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23552749) interposto por Joildo Dutra de Medeiros com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23185986) proferido no julgamento da ação rescisória restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES E NÃO ELIDIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
JUÍZO MERITÓRIO.
ERRO DE FATO.
IMÓVEL RURAL.
OMISSÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PARTE DA PROPRIEDADE, OBJETO DA DEMANDA, PERTENCENTE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE NEM NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE.
EFETIVO REFLEXO DIRETO SOBRE PROPRIEDADE DESTE DESCRITA EM CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IUDITIO RESCINDENS PROCEDENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
Por sua vez, alega o recorrente violação ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita deferida em primeiro Grau (Id.20573189) Contrarrazões apresentadas (Id.22589615). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque , o acórdão combatido, motivadamente, entendeu pelo descabimento da via rescisória em epigrafe por importar em sucedâneo recursal, como se verifica dos seguintes excertos (Id. 22589615): [...] Como cedido, a natureza jurídica da rescisória é de uma ação autônoma desconstitutiva do título judicial, capaz de afastar a autoridade da coisa julgada, desde que quando presente uma das hipóteses excepcionais e taxativas previstas no art. 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos a parte autora alega que, os ora demandados ajuizaram ação originária (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160) com o fim de obter a aquisição, por usucapião, de imóvel rural localizado no sítio Quitéria, zona rural do Município de Upanema/RN.
Entretanto, omitiram, naquela demanda, o fato de que o autor desta feito rescisório, é o “proprietário de 13,9 hectares dos 17,28 que foram estipulados na sentença” tudo registrado no Ofício Único da Comarca de Upanema sob a matrícula 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, local onde “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Pois bem, da leitura da referida ação de usucapião extraordinário (págs. 155 e ss) percebe-se que seus autores (ora réus) ao alegarem possuir por mais de 30 (trinta) anos a posse mansa de pacífica sobre um imóvel rural denominado Sítio Santa Quitéria, com área de 21,62 (vinte e um e sessenta e dois) hectares, em nenhum momento mencionaram a parte tida por pertencente ao Sr.
Expedito Fernandes dita por correspondente a 13,9 hectares dos 17,28 hectares que foram estipulados na sentença rescindenda (transitada em julgado em 16.03.2023 –pág. 462) e declarou o domínio dos então autores (Francisco de Assis da Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos) sobre o imóvel usucapiendo, do qual o Sr.
Expedito Fernandes alega ser o possuidor. [...] Portanto, a revisão do entendimento aplicado demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vez que o caso em tela demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.2.
Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).3.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.4.
A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.5.
Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.6.
E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.7.
In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).8.
Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".9.
Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.10.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.784.679/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência da Súmula 07/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809127-91.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809127-91.2023.8.20.0000 Polo ativo ESPEDITO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): JANE CLEIA GONCALVES FREIRE, JOSE BARROS DA SILVA Ação Rescisória nº 0809127-91.2023.8.20.0000 Requerente: Expedito Fernandes da Silva Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935) Requeridos: Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos Advogado: Dr.
José Barros da Silva (OAB/RN/2066) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES E NÃO ELIDIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
JUÍZO MERITÓRIO.
ERRO DE FATO.
IMÓVEL RURAL.
OMISSÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PARTE DA PROPRIEDADE, OBJETO DA DEMANDA, PERTENCENTE A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE NEM NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE.
EFETIVO REFLEXO DIRETO SOBRE PROPRIEDADE DESTE DESCRITA EM CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IUDITIO RESCINDENS PROCEDENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em rejeitar a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita suscitada pelos réus. À UNANIMIDADE, em transferir para o mérito a preliminar de ausência de cabimento da rescisória supostamente utilizada como sucedâneo recursal, também, suscitada pelos réus.
No mérito, À UNANIMIDADE, com fundamento no inciso VIII, c/c § 1º, do art 966 do CPC, em julga procedente a ação rescisória para anular a sentença proferida nos autos do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pleito liminar, manejada por Expedito Fernandes da Silva, através de advogado habilitado, em face de Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos, objetivando rescindir sentença transitada em julgado do Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, fundamentado no art. 966, VIII, do CPC.
Aduz que, tratou a ação originária (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160) de demanda com o fim de obter a aquisição, por usucapião, de imóvel rural localizado no sítio Quitéria, zona rural do município de Upanema/RN.
Entretanto, que as partes, então requerentes, “omitiram fatos do Juízo ”, vez que, o ora autor (Expedito Fernandes) é o “proprietário de 13,9 hectares dos 17,28 que foram estipulados na sentença” tudo registrado no Ofício Único da Comarca de Upanema sob a matrícula 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, local onde “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Mencionou que, apesar da propriedade em questão “possuir registro e pertencer ao demandante, tal fato fora omitido na ação de Usucapião proposta pelos Réus, tendo sido apresentada apenas uma certidão de registro de uma área de 5,7 hectares, supostamente a Maria do Carmo Medeiros que é vizinha do ora requerente”.
Alegou que, “mesmo sendo proprietário e residindo no referido imóvel a mais de 50 anos, em momento algum tomou conhecimento do referido processo, não tendo figurado no polo passivo da demanda”, e que “só soube da referida ação na data de 10 de julho do corrente ano, quando os requerido invadiram a propriedade alegando serem os donos e começaram a marcar os locais de construção das cercas”.
Sustentou, assim, que a sentença rescindenda foi pautada em erro de fato vez que os requeridos omitiram documentos essenciais ao convencimento do Magistrado que foi induzido ao erro, notadamente, por terem juntado aos autos apenas certidão de registro correspondente a uma área de 5,7 hectares pertencente à Maria do Carmo de Medeiros, deixando de mencionar a propriedade do ora requerente.
Ao final, pleiteou nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para que seja garantida a manutenção na posse de sua propriedade até o julgamento final.
No mérito, a procedência da ação para rescindir a sentença do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 e, em juízo rescisório, o novo julgamento da causa “para fins de indeferir a ação de Usucapião proposta pelos ora Requeridos”.
Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi deferida (pág. 478).
Anexou documentos.
Em decisão inicial (pág. 480 e ss) restou deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona, bem assim, para garantir a manutenção da sua posse na terra que foi objeto do processo de usucapião nº 0100370-38.2015.8.20.0160, até ulterior decisão final.
Devidamente citados, a parte ré apresentou resposta (Id 9176750), por meio de advogada sem a devida apresentação do instrumento procuratório.
Entretanto, apesar de intimadas os réus apresentaram resposta sustentando que não há qualquer dos requisitos exigidos no §1º do art. 966 do CPC para que pudesse ser justificada a propositura da ação rescisória.
Que a parte autora não é merecedora dos benefícios da Justiça Gratuita, pugnando ao fim pela improcedência da ação rescisória.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Os réu apresentaram alegações finais de págs. 671 e ss, transcorrendo, in albis, o prazo para o autor (certidão de pág. 669).
O Ministério Público, por seu 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito (pág. 674). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação.
Considero os documentos constantes nos autos suficiente à formação da convicção a respeito da pretensão rescindenda formulada na inicial, fulcrada na suposta ocorrência erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) estando o processo apto a julgamento.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR SUSCITADA PELOS RÉUS.
Ab initio, destaco que, quanto à impugnação de que parte autora não é merecedora dos benefícios da Justiça Gratuita, deduzida em contestação pelos réus, esta não merece prosperar.
Isto porque, apesar de sustentar tal desiderato, não cuidaram os réus de demonstrarem a afirmação do autor de que é agricultor aposentado rural com apenas um salário mínimo de renda, comprometido com a manutenção de sua família, além de não contradizerem o acervo fático-probatório, notadamente, a prova de sua habitação simples demonstrada por meio do documento de pág. 141, na localidade onde reside.
Ademais, o fato de ter contratado advogado não desmerece ao autor a concessão do aludido benefício posto que “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular[1]”.
Desse modo, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL SUSCITADA PELOS RÉUS.
Nesse quesito, entendo que a admissibilidade do manejo da ação Rescisória fulcrada na suposta simulação e erro de fato, entendo que sua análise se confunde com o próprio mérito do juízo rescindendo, razão pela qual transfiro aludeda preliminar de não cabimento da rescisória para o mérito da demanda.
MÉRITO Como cedido, a natureza jurídica da rescisória é de uma ação autônoma desconstitutiva do título judicial, capaz de afastar a autoridade da coisa julgada, desde que quando presente uma das hipóteses excepcionais e taxativas previstas no art. 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos a parte autora alega que, os ora demandados ajuizaram ação originária (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160) com o fim de obter a aquisição, por usucapião, de imóvel rural localizado no sítio Quitéria, zona rural do Município de Upanema/RN.
Entretanto, omitiram, naquela demanda, o fato de que o autor desta feito rescisório, é o “proprietário de 13,9 hectares dos 17,28 que foram estipulados na sentença” tudo registrado no Ofício Único da Comarca de Upanema sob a matrícula 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, local onde “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Pois bem, da leitura da referida ação de usucapião extraordinário (págs. 155 e ss) percebe-se que seus autores (ora réus) ao alegarem possuir por mais de 30 (trinta) anos a posse mansa de pacífica sobre um imóvel rural denominado Sítio Santa Quitéria, com área de 21,62 (vinte e um e sessenta e dois) hectares, em nenhum momento mencionaram a parte tida por pertencente ao Sr.
Expedito Fernandes dita por correspondente a 13,9 hectares dos 17,28 hectares que foram estipulados na sentença rescindenda (transitada em julgado em 16.03.2023 –pág. 462) e declarou o domínio dos então autores (Francisco de Assis da Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos) sobre o imóvel usucapiendo, do qual o Sr.
Expedito Fernandes alega ser o possuidor.
Some-se a isso, o fato de que sequer foi requerida a citação do senhor Expedito Fernandes da Silva (ora autor) como confinante ou parte interessada naquele feito (iten a) do pedido daquela exordial.
Ademais, extrai-se do confronto entre a exordial da ação de usucapião e as provas trazidas aos autos nesta rescisória, notadamente pela Certidão de Registro e Ônus Reais do Ofício Único da Comarca de Upanema, matrícula nº 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, aberta na data de 16/01/2019 (pág. 39), bem assim, do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Car (pág. 40 e ss) que, a princípio, o Sr.
Expedito Fernandes da Silva adquiriu, de forma originária, o imóvel denominado “Sítio Santa Quitéria” zona rural de Upanema/RN, com área de 13,90 hectares por meio da Ação de Usucapião, processo nº 0000144-96.2016.8.20.0160, de uma área cuja posse já possuía, naquela ocasião, há mais de 15 (quinze) anos, (sentença proferida em 07 de agosto de 2018) e, portanto, antes da sentença rescindenda datada de 29.02.2023.
Conclui-se que os usucapientes ocultaram, no pleito rescisório, o relevante fato de ser o Sr.
Expedito o proprietário da área almejada ou, até mesmo, confinante de parte dela.
Desse modo, temos que, a alteração da verdade dos fatos aqui descritas, especificamente quanto à área da propriedade (Sítio Santa Quitéria - zona rural de Upanema/RN) pertencente ao Sr.
Expedito Fernandes e que foi objeto do feito rescisório (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160), além de se enquadra em erro de fato disposto pelo art. 966, VIII e § 1º do Código de Processo Civil (alegado na exordial), configurou, também, o fato de que a sentença rescindenda foi fundada em prova falsa demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, VI), e que autorizam a rescisão do julgado.
Certo é que a sentença que declarou a propriedade do imóvel usucapiendo aos autores daquele feito e ora réus trouxe um prejuízo ao autor desta rescisória que não foi citado para participar da ação de usucapião, resultando em efetivo reflexo direto sobre sua propriedade descrita na Certidão de Registro já mencionada (págs. 38 e ss).
Nesse prisma, destaco que eventual conflito de limite demarcatório deve ser discutido no juízo originário, desta feita, por obvio, com a participação de todos os interessados no litígio e nos termos legais prescritos.
A propósito, da jurisprudência, destaco o seguinte julgado, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DOLO E PROVA FALSA.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, III E VI, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III. resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (...) VI. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 2.
No caso dos autos, o indeferimento das provas pleiteadas pelo recorrente a fim de demonstrar o alegado conluio entre as partes e a consequente falsidade da prova pericial enseja cerceamento de defesa, uma vez que impedirá o autor de comprovar a tese sustentada na própria ação rescisória. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça.” (STJ AgInt no AREsp n. 1.858.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
LEI N. 10.257/2001.
ESTATUTO DA CIDADE.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2.
Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3.
Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4.
A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias.
Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ REsp n. 1.275.559/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/8/2016 – destaque acrescido) Diante do exposto, estando à hipótese em apreço emoldurada com o inciso VIII, c/c § 1º, do art 966 do CPC, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente (iuditio rescindens), anular a sentença proferida nos autos do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 (págs. 456 e ss), para que outra seja proferida, com a precedente renovação da instrução processual que deve, obrigatoriamente, contar com a participação de todos os eventuais interessados na área objeto do pedido de usucapião e observância das demais prescrições legais aplicáveis à espécie, ratificando a decisão liminar de págs 480 e ss.
Comunique-se ao juízo originário o inteiro teor deste julgado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] STJ REsp n. 1.404.556/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809127-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de razões finais
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JANE CLEIA GONCALVES FREIRE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809127-91.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Expedito Fernandes da Silva Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935) Requeridos: Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos Advogado: Dr.
José Barros da Silva (OAB/RN/2066) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória manejada por Expedito Fernandes da Silva, qualificado e por advogado legalmente habilitado, em desfavor de Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos.
Já tendo sido apresentadas contestação e réplica à contestação no presente feito, inexistindo a necessidade de dilação probatória, tenho por concluída a instrução processual.
Assim, intimem-se, sucessivamente, autor e réu para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem alegações finais (art. 973 CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
11/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809127-91.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Expedito Fernandes da Silva Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935) Requeridos: Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pleito liminar, manejada por Expedito Fernandes da Silva, através de advogado habilitado, em face de Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos, objetivando rescindir sentença transitada em julgado do Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, fundamentado no art. 966, VIII, do CPC.
Aduz que, tratou a ação originária (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160) de demanda com o fim de obter a aquisição, por usucapião, de imóvel rural localizado no sítio Quitéria, zona rural do município de Upanema/RN.
Entretanto, que as partes, então requerentes, “omitiram fatos do Juízo singular, bem como simularam situações inexistentes”, vez que, o ora autor (Expedito Fernandes) é o “proprietário de 13,9 hectares dos 17,28 que foram estipulados na sentença” tudo registrado no Ofício Único da Comarca de Upanema sob a matrícula 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, local onde “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Mencionou que, apesar da propriedade em questão “possuir registro e pertencer ao demandante, tal fato fora omitido na ação de Usucapião proposta pelos Réus, tendo sido apresentada apenas uma certidão de registro de uma área de 5,7 hectares, supostamente a Maria do Carmo Medeiros que é vizinha do ora requerente”.
Alegou que, “mesmo sendo proprietário e residindo no referido imóvel a mais de 50 anos, em momento algum tomou conhecimento do referido processo, não tendo figurado no polo passivo da demanda”, e que “só soube da referida ação na data de 10 de julho do corrente ano, quando os requerido invadiram a propriedade alegando serem os donos e começaram a marcar os locais de construção das cercas”.
Sustentou, assim, que a sentença rescindenda foi pautada em erro de fato vez que os requeridos omitiram documentos essenciais ao convencimento do Magistrado que foi induzido ao erro, notadamente, por terem juntado aos autos apenas certidão de registro correspondente a uma área de 5,7 hectares pertencente à Maria do Carmo de Medeiros, deixando de mencionar a propriedade do ora requerente.
Ao final, pleiteou nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para que seja garantida a manutenção na posse de sua propriedade até o julgamento final.
No mérito, a procedência da ação para rescindir a sentença do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 e, em juízo rescisório, o novo julgamento da causa “para fins de indeferir a ação de Usucapião proposta pelos ora Requeridos”.
Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi deferida (pág. 478).
Anexou documentos. É o relatório.
Neste ínterim processual, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, a tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, os documentos colacionados pelo autor, especificamente: a certidão de registro e ônus reais, o recibo de inscrição de imóvel rural, Imposto de Renda com declaração do bem imóvel, mandado judicial de registro do bem do ano de 2018 decorrente de ação de usucapião, anteriormente, ajuizada (págs. 38 e ss), bem assim, a alegada ausência de sua citação para compor a lide rescindenda, associadas a iminente tentativa de demarcação das terras pelos ora réus (fotos de págs. 141 e SS), demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência, até o desfecho da querela.
Por derradeiro, cumpre destacar, até prova em contrário, a afirmação do ora requerente de que “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Ademais, consta a informação de terem os requeridos, por conta própria (págs. 143 e ss), sem que se tenha conhecimento da expedição de qualquer mandado de imissão de posse, adentrado na propriedade do requerente com o fim de construção de uma cerca para fins de demarcação da área.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona, bem assim, para garantir a manutenção da sua posse na terra que foi objeto do processo de usucapião nº 0100370-38.2015.8.20.0160, até ulterior decisão final.
Citem-se os requeridos para, querendo, ofertarem resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelos demandados, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809127-91.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Expedito Fernandes da Silva Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935) Requeridos: Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pleito liminar, manejada por Expedito Fernandes da Silva, através de advogado habilitado, em face de Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos, objetivando rescindir sentença transitada em julgado do Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, fundamentado no art. 966, VIII, do CPC.
Aduz que, tratou a ação originária (processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160) de demanda com o fim de obter a aquisição, por usucapião, de imóvel rural localizado no sítio Quitéria, zona rural do município de Upanema/RN.
Entretanto, que as partes, então requerentes, “omitiram fatos do Juízo singular, bem como simularam situações inexistentes”, vez que, o ora autor (Expedito Fernandes) é o “proprietário de 13,9 hectares dos 17,28 que foram estipulados na sentença” tudo registrado no Ofício Único da Comarca de Upanema sob a matrícula 2094, Livro nº 2-S, às fls. 140, local onde “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Mencionou que, apesar da propriedade em questão “possuir registro e pertencer ao demandante, tal fato fora omitido na ação de Usucapião proposta pelos Réus, tendo sido apresentada apenas uma certidão de registro de uma área de 5,7 hectares, supostamente a Maria do Carmo Medeiros que é vizinha do ora requerente”.
Alegou que, “mesmo sendo proprietário e residindo no referido imóvel a mais de 50 anos, em momento algum tomou conhecimento do referido processo, não tendo figurado no polo passivo da demanda”, e que “só soube da referida ação na data de 10 de julho do corrente ano, quando os requerido invadiram a propriedade alegando serem os donos e começaram a marcar os locais de construção das cercas”.
Sustentou, assim, que a sentença rescindenda foi pautada em erro de fato vez que os requeridos omitiram documentos essenciais ao convencimento do Magistrado que foi induzido ao erro, notadamente, por terem juntado aos autos apenas certidão de registro correspondente a uma área de 5,7 hectares pertencente à Maria do Carmo de Medeiros, deixando de mencionar a propriedade do ora requerente.
Ao final, pleiteou nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para que seja garantida a manutenção na posse de sua propriedade até o julgamento final.
No mérito, a procedência da ação para rescindir a sentença do processo nº 0100370-38.2015.8.20.0160 e, em juízo rescisório, o novo julgamento da causa “para fins de indeferir a ação de Usucapião proposta pelos ora Requeridos”.
Pugnou, ademais, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi deferida (pág. 478).
Anexou documentos. É o relatório.
Neste ínterim processual, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, a tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, os documentos colacionados pelo autor, especificamente: a certidão de registro e ônus reais, o recibo de inscrição de imóvel rural, Imposto de Renda com declaração do bem imóvel, mandado judicial de registro do bem do ano de 2018 decorrente de ação de usucapião, anteriormente, ajuizada (págs. 38 e ss), bem assim, a alegada ausência de sua citação para compor a lide rescindenda, associadas a iminente tentativa de demarcação das terras pelos ora réus (fotos de págs. 141 e SS), demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência, até o desfecho da querela.
Por derradeiro, cumpre destacar, até prova em contrário, a afirmação do ora requerente de que “reside e utiliza a referida propriedade junto com sua família a mais de 45 anos, onde cria animais e planta, uma vez que sempre viveram da agricultura de subsistência”.
Ademais, consta a informação de terem os requeridos, por conta própria (págs. 143 e ss), sem que se tenha conhecimento da expedição de qualquer mandado de imissão de posse, adentrado na propriedade do requerente com o fim de construção de uma cerca para fins de demarcação da área.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda em relação a toda a área da propriedade que o autor questiona, bem assim, para garantir a manutenção da sua posse na terra que foi objeto do processo de usucapião nº 0100370-38.2015.8.20.0160, até ulterior decisão final.
Citem-se os requeridos para, querendo, ofertarem resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelos demandados, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
04/08/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809127-91.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Expedito Fernandes da Silva Advogado: Dr.
João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935) Requeridos: Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória manejada por Expedito Fernandes da Silva, qualificado e por advogado legalmente habilitado, em desfavor de Francisco de Assis Silva, Diana Maria da Silva e Maria da Conceição Carlos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária requerida na exordial.
De início, observa-se que a petição inicial se fez acompanhar, tão somente, de cópias dos autos nº 0100144-96.2016.8.20.0160, que não correspondem ao processo rescindendo.
Assim, com fundamento no art. 968 c/c o art. 319 e seguintes, todos do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial trazendo aos autos todos os documentos essenciais e necessários ao entendimento da causa e comprovação dos fatos agitados, inclusive a certidão de trânsito em julgado do feito rescindendo (art. 321 do CPC[1]), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. -
26/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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