TJRN - 0801223-88.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 21:59
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de TALLES VITOR PEREIRA BENTO em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de TALLES VITOR PEREIRA BENTO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801223-88.2025.8.20.5128 Promovente: Aline Danyelle da Silva Promovido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
No caso, a autora ingressou com a presente ação indenizatória contra a UNIMED NACIONAL.
Em sua manifestação a promovida alegou que a autora possui contrato de plano de saúde vinculado à UNIMED NATAL.
A preliminar merece prosperar pois, dos documentos juntados, em especial a carteira do plano de saúde em Id. 157054366 e comprovante de consulta de Id. 160037191, verifica-se claramente que o plano de saúde não foi contratado com a UNIMED NACIONAL e sim com a UNIMED NATAL, não tendo a empresa demandada responsabilidade pela negativa de cobertura, pois não detém vínculo contratual com a autora.
Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especial, principalmente a celeridade e informalidade, bem assim a impossibilidade de chamamento ao processo, deve ser reconhecida a ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, o que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, com base no art. 485, incisos VI, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 03:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801223-88.2025.8.20.5128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: Aline Danyelle da Silva Polo Passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 8 de agosto de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:58
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801223-88.2025.8.20.5128 Promovente: Aline Danyelle da Silva Promovido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TALLES VITOR PEREIRA BENTO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:39
Declarada incompetência
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21/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801223-88.2025.8.20.5128 AUTOR: ALINE DANYELLE DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora reside na cidade de São José do Campestre/RN, conforme id. 157054345.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da competência desta Vara Única de Santo Antônio para processar e julgar o feito.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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