TJRN - 0800721-89.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 04:18
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800721-89.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Recebo-a, pois não há vícios que impeçam o regular prosseguimento.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a)(s) Autor(a)(es) e tendo em vista o art. 98 do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que a concessão dos benefícios poderá ser revogada a qualquer tempo, caso seja constatada a modificação nas condições econômico-financeiras do beneficiário (art. 100 do CPC/2015).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Cite(m)-se o(s) Demandado(s) para comparecer à referida audiência, ocasião em que poderá(ão) apresentar defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335 do CPC/2015, caso não haja acordo na audiência.
Caso o(s) Réu(s) manifeste(m) interesse em qualquer espécie de autocomposição antes da audiência ou justifique(m) a sua dispensa, observem-se as disposições do art. 334, §4º, do CPC/2015 quanto à eventual não realização do ato.
Não obtida a conciliação ou mediação, o(s) Réu(s) deverá(ão) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 335 do CPC/2015, contados a partir da data da audiência, de onde já sairão cientes a respeito do prazo (caso infrutífera a tentativa de autocomposição) ou a partir de eventual dispensa formal da audiência.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado acostar aos autos o contrato que fundamenta a cobrança questionada.
Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se em réplica (art. 350 do CPC/2015), oportunidade em que, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais questões preliminares, documentos e matérias alegadas em contestação e, se for o caso, requerer a produção de provas complementares ou realizar requerimentos probatórios específicos.
Após a réplica, dê-se vista ao(s) Demandado(s) para, em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazoar eventual fato novo e/ou se manifestar sobre documentos juntados, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as etapas anteriores e não havendo outras providências pendentes, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015, com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a definição da distribuição do ônus da prova (se necessário) e a fixação do prazo para eventuais diligências probatórias remanescentes.
Cumpra-se o necessário.
Não havendo outras questões urgentes, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, bem como a apresentação de defesa e demais manifestações, retornando-me os autos oportunamente para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/09/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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06/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARIKSON CORTEZ LEITE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NARCISO BAPTISTA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800721-89.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Recebo-a, pois não há vícios que impeçam o regular prosseguimento.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a)(s) Autor(a)(es) e tendo em vista o art. 98 do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que a concessão dos benefícios poderá ser revogada a qualquer tempo, caso seja constatada a modificação nas condições econômico-financeiras do beneficiário (art. 100 do CPC/2015).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Cite(m)-se o(s) Demandado(s) para comparecer à referida audiência, ocasião em que poderá(ão) apresentar defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335 do CPC/2015, caso não haja acordo na audiência.
Caso o(s) Réu(s) manifeste(m) interesse em qualquer espécie de autocomposição antes da audiência ou justifique(m) a sua dispensa, observem-se as disposições do art. 334, §4º, do CPC/2015 quanto à eventual não realização do ato.
Não obtida a conciliação ou mediação, o(s) Réu(s) deverá(ão) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 335 do CPC/2015, contados a partir da data da audiência, de onde já sairão cientes a respeito do prazo (caso infrutífera a tentativa de autocomposição) ou a partir de eventual dispensa formal da audiência.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado acostar aos autos o contrato que fundamenta a cobrança questionada.
Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se em réplica (art. 350 do CPC/2015), oportunidade em que, deverá(ão) se manifestar sobre eventuais questões preliminares, documentos e matérias alegadas em contestação e, se for o caso, requerer a produção de provas complementares ou realizar requerimentos probatórios específicos.
Após a réplica, dê-se vista ao(s) Demandado(s) para, em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazoar eventual fato novo e/ou se manifestar sobre documentos juntados, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as etapas anteriores e não havendo outras providências pendentes, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015, com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a definição da distribuição do ônus da prova (se necessário) e a fixação do prazo para eventuais diligências probatórias remanescentes.
Cumpra-se o necessário.
Não havendo outras questões urgentes, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, bem como a apresentação de defesa e demais manifestações, retornando-me os autos oportunamente para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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