TJRN - 0800141-30.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800141-30.2022.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO XAVIER ASSUNCAO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, que alegam excesso de execução, de modo que a parte exequente está executando o valor em dobro referente a 4 (quatro) descontos, a título de dano material, quando teria demonstrado na inicial apenas 1 (um) desconto.
Requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao INSS para apresentação de demonstrativo atualizado.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou nova manifestação ao ID 139269969, juntando os extratos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os argumentos apresentados pelos executados não se sustentam.
Em relação ao excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
No presente caso, o executado restringiu-se a contestar os valores apresentados pelo exequente, sem oferecer um demonstrativo detalhado que justificasse os montantes que consideram corretos.
Além disso, requereu expedição e ofício ao INSS para que juntasse os demonstrativos, afim de verificar a quantidade de descontos efetivados.
Verifica-se a desnecessidade de oficiar o INSS, uma vez que a exequente juntou aos autos o demonstrativo dos descontos junto ao Id. 139269970, constando 4 (quatro) descontos efetivados, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos para demonstração efetiva da ocorrência dos descontos.
Desse modo, é pacífico o entendimento de que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Como o executado não apresentou qualquer prova concreta que demonstrasse discrepância nos valores cobrados, sua argumentação deve ser afastada.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, o que faço nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o valor da execução para tornar líquida a quantia de R$ 8.665,97 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Condeno a parte executada ao paamento de honorários advocatícos, fixados no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, conforme os dados informados nos autos, para levantamento do valor depositado.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:25
Outras Decisões
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22/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:15
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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