TJRN - 0800086-06.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800086-06.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DA SILVA BEZERRA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (ID nº 145468191), o autor interpôs embargos de declaração, alegando violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a tese adotada na sentença (ID nº 146134496).
O réu apresentou contrarrazões (ID nº 147186079), alegando inadequação da via eleita e requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso sub oculi, ao compulsar os autos, verifico que a sentença objurgada encontra-se livre dos mencionados vícios, não havendo que se falar em omissão procedimental ou mesmo em inobservância das normas que tratam da vedação à decisão surpresa.
Com efeito, observa-se que, em sua contestação, o réu requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob a alegação de ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio (ID nº 122663965, pág. 03).
Ulteriormente, através do despacho de ID nº 132385731, as partes foram intimadas para especificar outras provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que o silêncio importaria no julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, decorrido o prazo in albis, o processo foi encaminhado pelo julgamento, ocasião em que foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, todavia, por fundamento diverso daquele alegado pelo demandado.
Mais precisamente, a decisão guerreada reconheceu a ausência de interesse processual em virtude da pulverização da lide.
Isto porque, entre os dias 15/01/2024 a 16/01/2024, o requerente ajuizou 8 (oito) ações semelhantes em face do Banco Bradesco S/A, todas versando sobre descontos não reconhecidos em sua conta bancária.
Neste pórtico, é mister destacar que, à luz da teoria da substanciação, o magistrado não se encontra vinculado aos fundamentos jurídicos suscitados pelos litigantes, podendo aplicar o direito que entender mais adequado ao caso, desde que de forma motivada e que respeitados os contornos do pedido e da causa de pedir.
Em outras palavras, ao julgador, cabe analisar os fatos que foram trazidos à sua apreciação e decidir a lide nos limites do que foi pleiteado pelas partes, mas não se exige que siga as teses jurídicas aventadas na inicial e na contestação, sendo-lhe facultado aplicar tese jurídica diversa que, segundo o seu prudente convencimento, mostre-se a mais cabível ("da mihi factum, dabo tibi ius").
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES.
AUSÊNCIA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO.
SÚMULA 284 DO STF.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 283 DO STF.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 22/1/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não integrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem estariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em demandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em julgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão judicial, de elementos externos ao processo, como notícias de jornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de grupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade empresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria caracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem a respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar fato negativo. 3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado ("da mihi factum dabo tibi ius"). 4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de pedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos constantes de decisão judicial proferida em outro processo, notadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de precedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015. 5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os limites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das provas necessárias à formação do seu convencimento. 6- "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017). 7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar que o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado como violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas pela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa do atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da responsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre esta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos fatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da teoria da aparência. 9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade do recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial, a aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. 11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de que foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a tradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio negócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da Súmulas 5 e 7 do STJ. 12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após afirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, limitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC/2015. 13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Agravo de instrumento.
Execução de alimentos.
Executado que pleiteia que os pagamentos efetuados após a exoneração da obrigação alimentar sejam atribuídos à quitação dos alimentos pretéritos.
Hipótese peculiar, na qual a qualificação jurídica do referido pedido não o caracteriza como compensação, na medida em que a pretendida satisfação das parcelas mais antigas pelos pagamentos realizados se traduz juridicamente como imputação no pagamento.
Agravada que afirma a impossibilidade de aplicação do art. 355 do Código Civil, por não ter sido o dispositivo legal expressamente suscitado pelo agravante, o que caracterizaria decisão surpresa.
A qualificação jurídica dos fatos é atribuição do julgador, consoante cristalizado nos brocardos latinos "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi ius".
A aplicação da teoria da substanciação, segundo a qual somente os fatos vinculam o julgador, não resulta em decisão extra petita ou surpresa, tampouco em violação ao princípio da congruência.
Decisão de recebimento do recurso que indicou a verossimilhança da alegada extinção do débito com fundamento no art. 355 do CPC, permitindo à agravada manifestar-se sobre esse ponto, o que fez expressamente, do que resulta ser incabível a alegada violação ao art. 10 do CPC.
A prova documental que instrui o recurso não indica que o devedor tenha realizado a imputação do pagamento, consoante lhe faculta o art. 352 do Código Civil.
Agravada que demonstra ter indicado, nos autos da execução, quais débitos foram solvidos pelos pagamentos efetuados até setembro de 2015, o que evidencia que o executado aceitou a quitação de tal período, obstando-lhe reclamar imputação diversa a tais pagamentos (art. 353 do Código Civil).
Hipótese em que remanesceram sem imputação os pagamentos realizados entre outubro de 2015 e setembro de 2016.
Aplicação da regra geral do art. 355 do Código Civil a tais valores, segundo a qual a imputação se faz na dívida mais antiga.
Admissível o parcial acolhimento do pedido do agravante para que os pagamentos realizados nesse período sejam imputados nos alimentos mais antigos em cobro, objeto da mesma execução.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032397-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018) Assim, no caso em tela, observa-se que, a uma, o processo encontrava-se em fase de julgamento, por opção das partes, tendo a parte autora prévio e amplo conhecimento acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sobretudo porque requerido pelo réu em contestação.
A duas, a sentença embargada, ao aplicar tese jurídica diversa daquela suscitada pelo demandado como fundamento para a extinção do feito, observou o princípio da substanciação, não havendo que se falar em decisão surpresa ou em violação do contraditório e da ampla defesa.
Por derradeiro, não vislumbro a presença de má-fé por parte do embargante, eis que o simples fato de haver manejado recurso com o intento de convencer o magistrado a modificar decisão anteriormente proferida, pelos meios legítimos, não configura comportamento abusivo, tratando-se do mero exercício do direito de recorrer.
Logo, não se mostra cabível a condenação do embargante por litigância má-fé Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:32
Decorrido prazo de Autora e Banco Bradesco em 04/11/2024.
-
05/11/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BEZERRA em 24/07/2024.
-
25/07/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA BEZERRA.
-
08/05/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:02
Decorrido prazo de demandada em 01/02/2024.
-
02/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816032-76.2025.8.20.5001
Francisca Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:10
Processo nº 0803871-93.2023.8.20.5004
Expert Turismo e Eventos Eireli
Josiel Cordeiro da Silva
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 14:07
Processo nº 0880587-39.2024.8.20.5001
Maria Dalva Rabelo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 16:05
Processo nº 0880587-39.2024.8.20.5001
Maria Dalva Rabelo
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 16:55
Processo nº 0849972-32.2025.8.20.5001
Thelma Isabel Matias da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:19