TJRN - 0823646-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823646-35.2025.8.20.5001 Autor(a): NEILA KARLA FERNANDES DA COSTA Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 155575009) foi no sentido de determinar o pagamento dos referidos valores até a efetiva implantação das modificações remuneratórias.
Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a implantação foi realizada, bem como a data em que foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0823646-35.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NEILA KARLA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NEILA KARLA FERNANDES DA COSTA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Assistente Social desde 26/02/2019.
Alega que em 18/07/2024 requereu sua evolução funcional na seara administrativa, tendo o demandado reconhecido o direito da autora referente à mudança de Nível I - Classe A, para Nível II - Classe A.
Aduz que somente foi implantada a verba atualizada em abril de 2025, pelo que vem ao judiciário requerer as diferenças remuneratórias no período de 26 de fevereiro de 2022 até o mês anterior à efetiva implantação ocorrida em abril de 2025.
O ente demandado ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 150876593).
A parte autora apresentou réplica em ID. 150947913.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 14/04/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 14/04/2020.
Da progressão e promoção O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para o nível acima da carreira do que foi implantado, em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações.
O direito postulado nesta lide foi regulamentado pela LCM nº 120/2010, que assim dispõe: Seção II Da Progressão e da Promoção Funcional Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo, Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.
Anexo III - ATRIBUIÇÕES e requisitos mínimos dos cargos: Especialista em Saúde Requisitos básicos para que a servidora possa ser posteriormente enquadrada na Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pela Administração Pública em 26/06/2019, conforme Ficha Funcional (ID 148632346 - Pág. 14) para exercer o cargo de Assistente Social.
Em 18/07/2024 protocolou processo administrativo no qual requereu a mudança de nível e classe, nos termos do art. 14, tendo em vista a conclusão de mestrado em serviço social e o transcurso do tempo, tendo a administração pública reconhecido o seu direito à promoção para a Classe II-A em dezembro de 2024.
Ademais, no Diário Oficial de 10/04/2025 foi publicada a Portaria nº 1535-A.P. de 09 de abril de 2025, concedendo à autora progressão funcional da Classe I, Nível A para a Classe II, Nível A, nos termos da Lei Complementar nº 120/2010.
Contudo, levando-se em consideração a data da posse da parte autora (26/06/2019), ultrapassado o período de 03 (três) anos referente ao estágio probatório, fazia jus à progressão para a Classe I, Nível B em 26/06/2022; ultrapassados 24 meses, fazia jus à progressão para a Classe I, Nível C em 26/06/2024 e em face da conclusão do mestrado em serviço social e o cumprimento da experiência de efetivo exercício como Especialista em Saúde I, merecia a promoção para a Classe II, Nível A a partir de 18/07/2024 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 13 ss e Anexo III – Atribuições da Lei nº 120/2010.
Quanto ao critério avaliativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.Acrescente-se que consta nos autos avaliação positiva da servidora com conceito excelente, conforme documento de ID. 148632346 - Pág. 20/33.
Nessa senda, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Assim, é devido a parte autora o pagamento dos valores retroativos referente as diferenças remuneratórias como Classe I, Nível B a partir de 26/06/2022; para a Classe I, Nível C a partir de 26/06/24 e para a Classe II, Nível A a partir de 18/07/2024 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o demandado ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas como Classe I, Nível B a partir de 26/06/2022; para a Classe I, Nível C a partir de 26/06/24 e para a Classe II, Nível A a partir de 18/07/2024 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação., de acordo com os padrões remuneratórios da Lei Complementar 120/2010, corrigindo sua remuneração, em conformidade com a tabela da Lei Complementar 214/2022 e posteriores alterações.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam se os autos para a Turma Recursal.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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