TJRN - 0801703-85.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801703-85.2024.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCA MARIA SOUSA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, ELIANE DANTAS DE PONTES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801703-85.2024.8.20.5133 RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA SOUSA DE LIMA ADVOGADOS: WILKER CONFESSOR OAB/RN 11.882 RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO PELA PRÓPRIA FILHA DA TITULAR.
 
 ACESSO AO CARTÃO E SENHA.
 
 ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
 
 O juiz José Undário de Andrade é impedido por ser o sentenciante.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA MARIA SOUSA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará/RN, nos autos nº 0801703-85.2024.8.20.5133, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 31854452), a recorrente sustenta: (a) cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa; (b) nulidade da sentença pela não aplicação da inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência e a relação consumerista; (c) responsabilidade objetiva do recorrido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, em razão de falha na segurança das transações financeiras; (d) restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 32.000,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (e) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da angústia e insegurança provocadas pelas cobranças indevidas.
 
 Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 31854456), o recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que as transações contestadas foram realizadas pela filha da recorrente, conforme comprovado nos autos.
 
 Argumenta que o ônus da prova, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e que não foram apresentadas provas capazes de modificar ou extinguir o direito do recorrido.
 
 Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. É o relatório.
 
 VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a inexistência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa física, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
 
 Inicialmente cumpre a análise da preliminar suscitada pela recorrente.
 
 Vejamos.
 
 A recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente devido à controvérsia fática sobre a autenticidade das transações.
 
 No entanto, é fundamental reforçar que a produção de provas no processo civil visa à formação do convencimento do magistrado.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas já existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 Conforme a jurisprudência consolidada e, em linha com o que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, se o juiz, por meio das provas documentais presentes, já possui elementos suficientes para formar seu livre convencimento, a instrução probatória torna-se desnecessária.
 
 Nessas situações, o julgamento antecipado é não apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, em prol da celeridade e efetividade processual.
 
 No caso em análise, as provas documentais apresentadas, como o Boletim de Ocorrência e os extratos de autorização financeira, bem como o histórico de atendimento da própria autora, forneceram elementos robustos para que o juiz sentenciante formasse sua convicção sobre a origem das transações.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 No mérito, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de compras realizadas com cartão de crédito da demandante que não foram por ela reconhecidas.
 
 O presente caso versa sobre relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do CDC, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
 
 A controvérsia central reside em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, apta a gerar o dever de indenizar.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido com base na comprovação de que as transações impugnadas foram realizadas pela própria filha da demandante, que teve acesso ao cartão e senha.
 
 Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (Id 31852669), a própria demandante atribui a conduta indevida à sua filha, Ana Camile.
 
 Além disso, os extratos de autorização financeira (Id’s 31854420 e 31854421) demonstram que os valores das compras foram destinados à conta bancária de titularidade da filha da demandante.
 
 Ainda, o atendimento da demandante junto à instituição financeira (Id 31854434) revela que ela realizou o Boletim de Ocorrência contra a filha pelos fatos (Data: 29/10/2024), e consta que a demandante possuía lapsos de memória, ao informar o acontecido (Data: 28/10/2024), o que poderia ter contribuído para o evento.
 
 Diante desse cenário, a sentença corretamente concluiu que não há como imputar responsabilidade à instituição financeira por atos praticados por terceiros, mesmo que familiares, quando comprovado que estes tiveram acesso legítimo ao cartão e à senha.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor não se estende a situações em que o dano decorre de ato exclusivo de terceiro, que detinha a posse e o conhecimento necessários para realizar as transações.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiro, quando a vítima contribui para o evento danoso ao fornecer dados ou permitir o acesso ao cartão e senha.
 
 Embora a hipótese dos autos não se trate de fraude externa, mas sim de uso indevido por pessoa do círculo íntimo da demandante, a lógica é a mesma: a conduta da demandante, ao permitir o acesso de sua filha ao cartão e senha, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado.
 
 Assim, ficou demonstrada ausência na falha da prestação de serviços por parte da instituição financeira demandada.
 
 Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801703-85.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            16/06/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 17:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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