TJRN - 0802607-28.2025.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARIZ MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802607-28.2025.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOAO VICTOR MARIZ MEDEIROS DECISÃO Ante a certidão retro, que certifica a tempestividade do recurso interposto, recebo a apelação, em seu efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 597, do CPP, salvo quanto a eventuais cautelares impostas na sentença.
Se já não o tiver feito, dê-se vista ao apelante para apresentar suas razões, em 8 dias, sob pena de remessa à instância superior sem elas (CPP, art. 601).
Oferecidas as razões dos apelantes, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar, também no prazo de 8 dias.
Findo o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:57
Decorrido prazo de PARTE em 22/08/2025.
-
25/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/08/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 23:28
Juntada de diligência
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:05
Juntada de diligência
-
06/08/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802607-28.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOAO VICTOR MARIZ MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa à parte acusada o cometimento do delito previsto no art.art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta na denúncia, em resumo, que No dia 28 de abril de 2025, por volta das 17h, no Supermercado de Valdete, localizado na Rua Manoel Gonçalves de Melo, nº 974, Centro, em Caicó/RN, o denunciado João Victor Mariz de Medeiros, acompanhado de um comparsa não identificado, teria cometido roubo à mão armada, subtraindo aproximadamente R$ 500,00 do caixa do referido estabelecimento, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Conforme imagens do sistema de videomonitoramento, João Victor foi identificado como o autor que anunciou o assalto e apontou a arma contra os presentes, enquanto o outro indivíduo recolhia o dinheiro da registradora.
Após o crime, ambos fugiram a pé em direção ao local conhecido como “Rabo da Gata”, tendo um deles deixado para trás um par de sandálias.
A vítima, Josinete Vanessa Cândido dos Santos, reconheceu João Victor como cliente habitual do supermercado.
A Polícia Militar foi acionada via COPOM e a Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (DEFUR) localizou e prendeu o denunciado, que foi conduzido sem resistência à Delegacia de Polícia Civil.
Vieram inclusas as peças de informação respectivas.
Denúncia recebida em 26.05.2025 (ID 152852490).
Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação (ID 153735853).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia (ID 154405874).
Audiência de instrução realizada aos 04.08.2025, ocasião na qual as vítimas e as testemunhas foram ouvidas, bem assim foi feita a leitura da denúncia e realizados os interrogatórios do réu.
Ainda, na ocasião, o Ministério Público e a defesa dos acusados apresentaram suas alegações finais orais (ID 159592558).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da parte acusada, nos termos da inicial acusatória.
Em suas alegações finais orais, a defesa do acusado requereu a aplicação da atenuante da confissão.
Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime inicial de pena menos gravoso. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que aqui merece prosperar parcialmente os pedido formulado na peça acusatória.
Primeiramente, para compreensão do crime imputado ao demandado, cumpre trazer à baila o artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] §2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de roubo é apenas necessário que haja subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Refere-se, pois, à Teoria da Amotio ou Apprehensio, adotada inclusive pelos Tribunais Pátrios, a qual dispõe que a consumação do crime de furto ou de roubo, como na hipótese em epígrafe, ocorre quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Quanto ao elemento subjetivo, deve haver necessariamente o dolo, consistente na vontade e livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem definitivamente, com emprego de violência real ou imprópria e/ou grave ameaça.
Feitas tais considerações, de início, destaco que o réu, quando ouvido em Juízo, confessou ter praticado os delitos a eles imputados, conforme interrogatórios de ID 159592564.
Em consonância com os depoimentos prestados pelos acusados em Juízo, entendo que as demais provas produzidas são aptas a ensejar um decreto condenatório, sobretudo após a análise de todo o acervo probatório produzido na presente ação penal, notadamente pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares acionados no dia em que as condutas delituosas ocorreram, que respaldam a materialidade e a autoria.
Ouvida em juízo (ID 159592563), a vítima Josinete Vanessa Cândido dos Santos, disse: Que é funcionária; Que dois homens vieram e anunciaram o assalto; Que já conhecia o primeiro que está preso; Que conhecia João Victor; Que João Victor era uma das pessoas que estava assaltando; Que ele estava de rosto limpo; Que João Victor já veio com uma arma e anunciou o assalto; Que levou 500 reais; Que João Victor apontou a arma e disse que era um assalto; Que não tem dúvidas que era João Victor; Que João Victor é cliente do supermercado.
A testemunha APC Erikles Lycon Oliveira de Andrade, em Juízo (ID 159594809), disse: Que conseguiu identificar João Victor nas imagens de segurança; Que saíram em diligências para capturar o acusado; Que a vítima reconheceu o acusado, pois ele fazia compras no supermercado; Que o acusado confessou a prática do delito.
Por fim, em juízo, o acusado foi interrogado e afirmou: Que estava devendo um dinheiro e chegou a ser ameaçado; Que começou a cheirar cocaína; Que fez o assalto e pegou 500 reais; Que fez isso porque estava sendo ameaçado; Que estava devendo um dinheiro a um agiota e foi fazer o assalto.
Desse modo, em convergência com a confissão do acusado, verifico restarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
Sem embargo, entendo ser cabível, na espécie, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, mesmo diante da ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva.
Com efeito, o dispositivo legal em comento exige, para sua incidência, a efetiva utilização de arma de fogo na execução do crime, sendo a apreensão ou perícia do artefato apenas uma das formas possíveis de comprovação desse uso.
No presente caso, há elementos consistentes nos autos – como o relato da vítima, as imagens de videomonitoramento e a confissão do acusado – que apontam, de forma convergente e segura, para o emprego de arma de fogo como meio de grave ameaça, suficiente para amoldar a conduta à causa de aumento prevista em lei.
A exigência de prova pericial, nessas circunstâncias, equivaleria a condicionar a incidência da majorante ao eventual sucesso do agente em ocultar ou destruir o instrumento utilizado, o que implicaria indevida limitação à eficácia da norma penal e comprometeria a tutela do bem jurídico protegido – neste caso, a incolumidade física e psicológica da vítima diante de ameaça armada real.
Cabível trazer o precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART . 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA .
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A comprovação da majorante prevista no art . 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. 2 .
O determinante para a incidência da referida majorante não é a maior intimidação da vítima - na medida em que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo -, mas sim a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. 3.
No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já deflagrados.
Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n . 10.030/2019).
Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. 4 .
Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente. (STJ - HC: 728901 SC 2022/0070457-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA.
ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
ORDEM DENEGADA. 1 – O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição. 2 – As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 – É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 – Ordem denegada" (in: HC 83.479/DF, Rel.
Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJMG, Quinta Turma, STJ, j. em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344).
Além disso: Apelação Criminal nº 0115833-07.2018.8.20 .0001.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: João Leno Fernandes de Araújo .
Defensora Pública: Dra.
Renata Silva Couto.
Relator.: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL .
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
DOSIMETRIA .
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO APREENDIDA COM UM CARTUCHO JÁ DEFLAGRADO .
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01158330720188200001, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) Dessa forma, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por restar demonstrado nos autos, com base no conjunto probatório, o efetivo emprego de arma de fogo na prática do roubo.
Por fim, não vejo óbice à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 65, III, “d”, do CP, posto que o acusado, tanto na fase extrajudicial quando em Juízo, confessou ser o autor dos crimes em epígrafe.
Portanto, verificadas a materialidade e a autoria dos fatos em epígrafe, devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhais produzidas, e igualmente restando demonstrada a subsunção do tipo penal previsto no art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às condutas descritas nos autos em epígrafe, confirmando-se a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do agente é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO o réu JOÃO VICTOR MARIZ MEDEIROS nas penas advindas pela violação dos art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal ao tipo penal; Antecedentes: não há antecedentes; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: inexistem elementos suficientes para valoração; Motivos: Os motivos que levaram o réu a cometer o delito em questão são aqueles ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; Consequências do crime: não têm o condão de aumentar a pena nessa fase; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal Brasileiro), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, também verifico que na 1ª fase da dosimetria, a pena-base já foi aplicada em seu mínimo legal, impossibilitando, portanto, que as referidas atenuantes conduzas à redução da pena abaixo do mínimo legalmente previsto (Súmula nº 231 do STJ).
Assim, deve permanecer a reprimenda intermediária no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o comprovado emprego de arma de fogo durante a prática do roubo.
Fixo o aumento em 2/3 (dois terços), que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, totalizando a pena em: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto à pena de multa, considerando todas as circunstâncias judiciais, e guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva por falta de outras condições que a alterem.
Em face da situação econômica do condenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro).
PENA FINAL Assim, resta concreta e definitiva, para o acusado João Victor Mariz de Medeiros, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que o réu esteve preso em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Assim, verificando-se ter sido o crime cometido mediante grave ameaça, sem olvidar do tempo total de pena, não há que se falar no cabimento dessa medida despenalizadora.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ante o patamar da pena aplicada.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto.
Desse modo, não há sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade, inclusive retirando-lhe a prisão preventiva anteriormente decretada, se, ao final do processo, mesmo que seja desprovido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos gravoso para cumprimento da pena.
Nesse sentido, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF). (STJ, RHC 47836, Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 21/05/2015).
Dito isto, na espécie, entendo serem suficientes, ao menos até a execução de pena do acusado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Com relação a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, resolver fazer breves considerações, ante as mudanças operadas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O legislador, no intuito de ver cumprido o mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da CF[2], introduziu no CPP a mesma lógica contida no CPC no tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Transcrevo, por oportuno, o art. 315 do CPP: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para fins de comparação, trago à baila as previsões do art. 489, §1º, do CPC de 2015: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Para concessão de medidas cautelares, o legislador previu algumas regras basilares, vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) As medidas cautelares, como se sabe, “não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.” Ao analisar o caderno processual, observo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são necessárias e adequadas para resguardar a aplicação da lei penal.
Portanto, REVOGO a prisão preventiva do acusado e APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da fundamentação: I – Não se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; II – Abster-se de frequentar bares, casas noturnas e similares e permanecer em recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 18h, aos finais de semana e nos dias de folga, caso tenha residência e trabalho fixos; III – Manter o endereço atualizado nos autos, devendo informar em caso de mudança.
Expeça-se o alvará de soltura competente, advertindo-se que eventual descumprimento das condições impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão.
Lavre-se Termo de Compromisso, a ser assinado no máximo até o primeiro útil após a colocação da pessoa investigada em liberdade.
Comunique-se o Batalhão da Polícia Militar de onde reside, bem assim a PCRN, a fim de evitar embaraços.
DOS BENS APREENDIDOS Não há.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Sem requerimento específico.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte acusada ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as vítimas.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte acusada para pagar, em 10 dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP.
Intime-se para pagamento das custas.
Em caso de inércia, oficie-se a Fazenda Pública estadual para realizar a cobrança pelos meios próprios; e) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:53
Juntada de Alvará de soltura
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:51
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:38
Juntada de diligência
-
14/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 21:05
Juntada de diligência
-
11/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:37
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:20
Juntada de diligência
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:19
Audiência Instrução designada conduzida por 04/08/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802607-28.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOAO VICTOR MARIZ MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Designe-se audiência de instrução nos termos do art. 399 do CPP, a ser realizada no dia 04.08.2025, às 10h00min.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada da parte acusada.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:43
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:45
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:20
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR MARIZ MEDEIROS
-
28/05/2025 10:20
Determinado o Arquivamento
-
27/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2025 00:59.
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:58
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/04/2025 13:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2025 13:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Audiência Custódia designada conduzida por 29/04/2025 13:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Delegacia para o Juízo • Arquivo
Manifestação da Delegacia para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Delegacia para o Juízo • Arquivo
Manifestação da Delegacia para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856104-76.2023.8.20.5001
Antonio Salviano da Silva Neto
Do Presidente da Comissao Geral do Concu...
Advogado: Antonio Thayrone Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 14:40
Processo nº 0856104-76.2023.8.20.5001
Antonio Salviano da Silva Neto
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 14:29
Processo nº 0800471-02.2024.8.20.5145
Municipio de Arez/Rn
Naiara Galvao Chacon
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 15:14
Processo nº 0800471-02.2024.8.20.5145
Naiara Galvao Chacon
Municipio de Arez/Rn
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 08:34
Processo nº 0844236-33.2025.8.20.5001
Ilma Maria Lopes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Janeson Vidal de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 16:14