TJRN - 0811053-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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27/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/04/2024 09:32
Juntada de Ofício
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04/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:45
Juntada de termo
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27/02/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 02:37
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811053-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO LOPES NETO Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIO LOPES NETO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 43,74 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº *59.***.*06-31, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 101388168).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 102476930), seguida de impugnação autoral ao ID. 104808808. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência ou perícia técnica, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, referente à contribuição associativa.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de adesão (ID. 102476946), assinado pela parte autora de forma digital, além de ter anexado termo de autorização (ID. 102476944) com a captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio signatário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo réu.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811053-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO LOPES NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado: Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102476930 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102476930 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:51
Juntada de termo
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06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de termo
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27/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:07
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:54
Juntada de Ofício
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09/06/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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