TJRN - 0802583-36.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custas processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PROCESSO: 0802583-36.2025.8.20.5103 REQUERENTE: CVC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
10/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 07:33
Processo Reativado
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09/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802583-36.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR proposta por CVC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, neste ato representada por BRUNO LUIZ DA SILVEIRA BENEVIDES, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN – NEOENERGIA COSERN, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 154994567 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte demandada apresentou contestação, oportunidade na qual alegou, em síntese, que não houve o descumprimento dos prazos para a execução da obra, bem como que não há prova do dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Em manifestação de ID 159666125 a parte autora informou que houve a ligação da rede elétrica. É o relatório.
Decido Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da obrigação de fazer da empresa ré quanto à ligação da rede elétrica no terreno da obra da autora, assim como a indenização por danos morais em razão da suposta omissão da parte demandada, acarretando assim a responsabilidade civil da empresa ré.
Da análise dos documentos acostados, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, vez que, conforme mencionado na decisão de ID 154994567, não constam nos autos elementos que indiquem a empresa demandada ultrapassou o prazo concedido para execução do serviço.
Com efeito, a parte requerida apresentou ao autor nota de serviço de ID 154967545, que deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual ainda não havia se esgotado quando do ajuizamento da demanda.
Cumpre mencionar ainda que não foi acostado ao feito nenhuma solicitação formulada na via administrativa acerca de informações sobre a alegada abusividade do prazo, isso a fim de possibilitar a análise acerca de eventual mora irrazoável da empresa no atendimento ao consumidor.
Dessa forma, em que pese ser o presente caso uma relação de consumo, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil:"Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário a análise sobre o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC: ato ilícito praticado pelo réu; do dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
Nesses termos, por não se acharem presentes, no caso em tela, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada, sendo, pois, a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 15 % (quinze por cento) o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802583-36.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CVC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à Contestação (id.157694588).
CURRAIS NOVOS 16/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:22
Juntada de termo
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25/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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