TJRN - 0836706-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836706-12.2024.8.20.5001 Polo ativo CASSIA SILVA BATISTA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0836706-12.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CASSIA SILVA BATISTA ADVOGADOS: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO.
FATO ÚNICO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CASSIA SILVA BATISTA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o ao “pagamento de danos morais no valor já arbitrado em face da conexão e, cujo valor servirá para ambas ações respectivamente, autos n.º (0836706-12.2024.8.20.5001) e (0848414-59.2024.8.20.5001)”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] CASSIA SILVA BATISTA, ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da lagoa de captação situada no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-678, nos dias 17 de maio de 2024.
Inicialmente cumpre falar sobre a Conexão.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, verificou-se que a presente demanda está conexa com o processo n.º (0848414-59.2024.8.20.5001), em trâmite perante neste Juízo.
Diante do exposto, reconhecida naqueles autos a conexão entre as ações e determinou-se o prosseguimento conjunto dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da prestação jurisdicional.
Cito id. 140874570, autos de nº 0848414-59.2024.8.20.5001: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da conexão, cujo valor servirá para ambas as ações cita-se: autos n.º (0836706-12.2024.8.20.5001).
A execução de ações conexas deve ser feita em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, caso decididas separadamente, assim, evitar a prática de atos executórios em duplicidade, em conformidade com o princípio da economia processual e que veda a execução simultânea de sentenças que reconheçam o mesmo direito.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista a identidade de pedidos e causa de pedir, bem como o risco de decisões contraditórias, impõe-se o julgamento do segundo processo em conformidade com a coisa julgada formada no primeiro.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pela parte autora de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia sentenciada nos autos de nº 0848414-59.2024.8.20.5001.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor já arbitrado em face da conexão e, cujo valor servirá para ambas ações respectivamente, autos n.º (0836706-12.2024.8.20.5001) e (0848414-59.2024.8.20.5001).
Sem valores a ser arbitrado no presente processo nos termos do art. 55 §3º do CPC.
A execução de ações conexas deve ser feita em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, caso decididas separadamente, assim, evitar a prática de atos executórios em duplicidade, em conformidade com o princípio da economia processual e que veda a execução simultânea de sentenças que reconheçam o mesmo direito. [...].
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu, preliminarmente, que “o Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública, através da decisão ao I.D. - 144226681, tornou a presente demanda conexa com o processo nº (0848414- 59.2024.8.20.5001, levando em consideração as mesmas parte, pedidos semelhantes, mesmo que, os eventos danos sejam distintos. [...].
Observa-se a ações mencionadas no despacho em questão, os fatos e eventos danosos são distintos, inerente as chuvas diferentes, sendo uma em 17 de maio e outra em 13/14 de junho de 2023, quase tinta dias de diferença.
Cumpre salientar, que as provas constantes em ambos os processos são distintas, inexistindo qualquer relação entre elas, cada uma correspondendo ao respectivo período chuvoso”.
Argumentou que “não foi indicado na r.
Sentença, qual a identidade na causa de pedir inerente as chuvas (17/05/2024 e 13/06/2024), pois, existindo um lapso temporal entre elas, não gerando a conexão, já que os fatos correspondem a datas diversas e o dano moral sofrido pela Recorrente, igualmente diferente”.
Registrou que, “em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação possui como objeto, eventos danosos diferentes”.
Destacou que “o Juízo a quo em sua r.
Sentença, ao quantificar o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico, mesmo fazendo referência em sua fundamentação”.
Ressaltou que “não foi só o fato da Recorrente ter sua residência invadida duas vezes em menos de um mês pelas águas do transbordamento, mas o risco de vida e saúde, que foram expostos pela negligencia do Recorrido, pela falta de obras no sistema de drenagem.
Observando Sentenças proferidas pelo Juízo a quo, utilizando o mesmo entendimento e fundamentação, entendia que o valor razoável pelos danos morais, correspondente aos alagamentos, seria de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao contrário de majorar a sua condenação, pela reincidência do Ente Público em nada fazer para sanar os problemas de alagamento, já que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) não surtiram efeito, o Juízo a quo reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a conexão reconhecida, “retornando os autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito”, bem como a majoração do valor referente aos danos morais para “a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada ação”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso autoral, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
De início, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar suscitada pela recorrente acerca da inexistência de conexão.
Isso porque o intervalo de tempo entre os eventos - ocorridos no dia 17 de maio e nos dias 13 e 14 de junho de 2024 - revela-se insuficiente para que o Município recorrido pudesse realizar qualquer obra de manutenção. À vista disso, os referidos eventos devem ser reconhecidos como fato único, justificando-se a conexão aplicada.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836706-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
22/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:23
em cooperação judiciária
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06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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