TJRN - 0811918-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811918-85.2025.8.20.5004 AUTOR: RASLAND COSTA DE LUNA FREIRE, HELENA MARIA COUTINHO DE LYRA LUNA FREIRE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 22:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811918-85.2025.8.20.5004 AUTOR: RASLAND COSTA DE LUNA FREIRE, HELENA MARIA COUTINHO DE LYRA LUNA FREIRE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Compulsando os autos, em especial os documentos pessoais anexos à exordial, chama atenção o fato de que a assinatura constante na procuração da autora HELENA MARIA COUTINHO DE LYRA LUNA FREIRE diverge da assinatura presente na documentação pessoal da mesma.
Sendo assim, considerando que há, de fato, divergência entre as assinaturas em questão, deve ser oportunizado à referida parte que apresente nova procuração e declarações com autenticação de firma reconhecida em cartório, para que não reste mais dúvidas acerca da regularidade de representação processual e legitimidade dos documentos indispensáveis ao feito.
Ante o exposto, intime-se a referida parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova procuração com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à mesma.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
13/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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