TJRN - 0804010-56.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804010-56.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Ceruza Investimentos Imobiliarios LTDA - ME visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.597,87.
A decisão de ID. 110833758 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 113212883).
Com vista dos autos, o exequente manifestou-se pleiteando as consultas INFOSEG, INFOJUD e subsidiariamente a citação por Edital (ID. 113447290), tendo o pedido de consultas aos sistemas deferido em ID. 114336846.
O despacho de ID. 157881198 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município se manifestado no ID. 160779352 informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente.
Não se manifestando, especificamente, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Ceruza Investimentos Imobiliarios LTDA - ME visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.597,87.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2023, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804010-56.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz visando a satisfação do pagamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:29
Outras Decisões
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801068-44.2024.8.20.5153
Erica Viviane Ribeiro da Silva
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 14:38
Processo nº 0800347-78.2021.8.20.5127
Maria Cezarina Carlota
Municipio de Santana do Matos
Advogado: Raimundo Nonato Cunha dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2021 22:46
Processo nº 0801068-44.2024.8.20.5153
Erica Viviane Ribeiro da Silva
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 14:35
Processo nº 0821098-47.2024.8.20.5106
Wanderlan Ferreira Justino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:26
Processo nº 0821098-47.2024.8.20.5106
Wanderlan Ferreira Justino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 16:08