TJRN - 0808087-82.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
01/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA em 03/06/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
27/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/11/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808087-82.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808087-82.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Parte ré: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA CNPJ: 30.***.***/0001-85 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
VENDA DE MERCADORIA.
DÉBITO REPRESENTADO POR NOTA FISCAL.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DA PARTE RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS COM O COTEJO DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE ACOSTOU A NOTA FISCAL ENSEJADORA DA DÍVIDA PLEITEADA, QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO NEGOCIAL E A INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA, MORMENTE QUANDO ATRELADA AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DÍVIDA QUE SE ACRESCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES DESDE A DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA., pessoa jurídica qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA., igualmente qualificada, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 5.380,00 (cinco mil e trezentos e oitenta reais), consubstanciada na nota fiscal de nº 18293, no valor de R$ 10.760,00 (dez mil e setecentos e sessenta reais), vencida em 07/04/2022 e 09/05/2022.
Despachando (ID de nº 103989202), ordenei a citação da parte ré.
Apesar de citada (ID de nº 107736721), a demandada não ofereceu defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo legal para a prática do ato, conforme certidão exarada no ID de nº 113869591.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida, proveniente da nota fiscal de nº 18293, no valor de R$ 10.760,00 (dez mil e setecentos e sessenta reais), vencida em 07/04/2022 e 09/05/2022, através da qual a ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 5.380,00 (cinco mil e trezentos e oitenta reais), em cada data, conforme ID de nº 99272873.
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese da postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorreu.
Na hipótese, caberia à pessoa jurídica ré colacionar aos autos elementos capazes de desconstituir a prova documental trazida pela empresa autora, sobretudo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, eis que sequer apresentou defesa, pelo que me convenço de que a pretensão autoral merece prosperar.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Ademais, imperioso mencionar que, não obstante a nota fiscal esteja desprovida de assinatura pelo recebedor, associando-se aos efeitos da revelia, é de se concluir pela legitimidade da mesma, bem como o vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve o pagamento da primeira parcela vencida em data de 07/04/2022, ficando a ré inadimplente quanto ao pagamento da segunda parcela, cujo vencimento era na data de 09/05/2022.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado, ao qual me filio: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ATESTE.
REVELIA.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICADA EM RAZÃO DA REVELIA. 1.
De acordo com o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 2.
Conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, ao ser decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial quando elas são verossímeis e estão em conformidade com as provas constantes dos autos. 3.
Deve ser reconhecida a legitimidade da ação de cobrança de nota fiscal embasada por outros elementos de prova que não sejam o aceite ou contrato assinado entre as partes quando o conjunto probatório, aliado à presunção de veracidade aplicada em razão da revelia, confere não apenas verossimilhança às alegações autorais, mas confirma a existência do direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0728663-74.2022.8.07.0001 1785498, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Logo, diante da nota fiscal hospedada no ID de nº 99272873., que atesta a origem do débito e a inadimplência da ré, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 5.380,00 (cinco mil e trezentos e oitenta reais), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. frente à DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA., condenando a ré a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.380,00 (cinco mil e trezentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:52
Juntada de termo
-
18/09/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 11:19
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0808087-82.2023.8.20.5106 Ação: COBRANÇA Parte autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - OAB/RN 3502 Parte ré: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CIANORTE LTDA DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
31/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 13:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/05/2023 11:15
Juntada de custas
-
03/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:17
Juntada de custas
-
27/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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