TJRN - 0806747-21.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806747-21.2023.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANDREA KALINE DE ASSIS MOURA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA RECURSO CÍVEL N.º 0806747-21.2023.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: DR.
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: ANDREA KALINE DE ASSIS MOURA ADVOGADO: DR.
CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE OUTRAS CONDUTAS ABUSIVAS.
MERA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que os valores cobrados correspondiam ao consumo real da unidade residencial no período questionado, ônus do qual não se desincumbiu, embora detenha plenos meios técnicos e documentais para fazê-lo.
Com isso, restando a cobrança desprovida de comprovação idônea, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente declaração de sua inexigibilidade. 2.
O dano moral, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configura-se quando há lesão efetiva aos direitos da personalidade, apta a comprometer a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do indivíduo. 3.
A mera cobrança de valores, ainda que posteriormente declarada indevida, não possui, por si só, gravidade suficiente para caracterizar ofensa moral indenizável.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para julgar improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "Dispenso o relatório na forma da legislação pertinente.
Afasto a preliminar de complexidade da causa arguida demandada, tendo em vista que a prova documental trazida ao processo é robusta e suficiente ao julgamento de mérito da presente demanda.
Relata a parte autora, em síntese, que por vários meses vem recebendo cobranças indevidas pela empresa demandada e por essa razão fez reclamação junto a ré sem obter êxito.
Segue relatando que, na presente data, duas faturas estão vencidas nas seguintes datas, em 25/10/2022 e em 25/03/2023, nos respectivos valores R$ 477,13 e 714,84, no montante de R$ 1.191,92, com aviso de corte, caso não ocorra o pagamento.
Por fim, requer a parte autora, em sede de liminar que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água da unidade consumidora da demandante, que a ré seja compelida para não enviar novas faturas de cobranças indevidas, a desconstituição do débito total da dívida e a reparação civil por danos morais.
A empresa ré, em contestação, aduz que é importante ressaltar que até abril de 2022, o consumo de água do imóvel da autora não era medido, pois não havia hidrômetro instalado, e assim, houve a instalação, vide a Ordem de Serviço nº 14440253 (Documento 3), quando o consumo passou a ser devidamente medido.
Ressalta, ainda, a ré que mesmo após a revisão de consumo e fiscalização do imóvel, que comprovou a cobrança, os pagamentos não foram feitos, razão que ocasionou a ordem de corte do fornecimento da água do imóvel, de acordo com a Ordem de Serviço nº 16086352 (Documento 4), porém a autora não permitiu o procedimento do corte, estando este ligado e funcionando normalmente.
No caso em apreço, verifica-se nos autos, que a autora informa a ré que suas contas do mês 10/2022 e do mês 09/2022, vieram em um valor muito alto e solicitou a revisão com urgência, porém a revisão não foi feita.
Portanto, há informação de que as referidas faturas de vencimentos em 10/2022 e 03/2023 foram para cumprimento de revisão informada pela UNLI por meio do processo SEI 03210347.000829/2023-4, no entanto não foi apresentado o termo de revisão.
No mais, observa-se outras reclamações da autora e que o hidrômetro foi instalado para contabilizar o consumo e que não havia débito de responsabilidade da autora.
Que referido serviço foi executado em 26/04/2022.
No entanto, a parte autora em 19/10/2022, contestou duas contas referente aos meses 10/2022 e 09/2022, porém não houve resposta da ré.
Ademais, a empresa ré, não apresento nenhuma prova que afasta as alegações da parte autora, considerando ainda que o histórico de consumo da unidade da autora ocorre em média de 10 a 46 m³.
No entanto, as faturas de consumo ora em questão dos meses 10/2022 e 03/2023, do consumo a maior, foram apuradas apenas por estimativa.
Além disso a jurisprudência entende que é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado., conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.218 - RJ (2014/0336151-3) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido.
VOTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.218 - RJ (2014/0336151-3) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS Portanto, resta-se comprovada nos autos a ilicitude do ato praticado pela ré, que efetuou a cobrança indevida, aplicando multa por infração e consumo em atraso.
Conforme o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O que não ocorre nos autos.
Patente o dano moral decorrente de falha na prestação de serviços ofertados pela parte demandada, respondendo pela ineficiência do serviço que não fornece a segurança que dele pode o consumidor esperar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o magistrado, quando da quantificação do dano, deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, prevendo-se a “industrialização” de ações por danos morais mediante aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetir a conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido.
Ante o exposto, ancorado no artigo 14, § 1º e § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando a empresa ré – CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. – a pagar à autora verba indenizatória a título de dano moral de R$ 3.000,00(três mil Reais) com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
DECLARO a nulidade da cobrança na quantia de R$ 1.191,92, (um mil, cento e noventa e dois Reais), referente as faturas vencidas em 25/10/2022 e em 25/03/2023, nos respectivos valores R$ 477,13 e 714,84(quatro centos e setenta e sete Reais e treze centavos e de (setecentos e quatorze Reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por infração e consumo em atraso.
CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR.
Fica consignado que os juros serão de 1% e a correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do CPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 05 de junho de 2023.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)". 4.
Nas razões do recurso, a recorrente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN sustentou, em síntese, que as cobranças impugnadas pela parte autora são decorrentes de consumo real e regularmente medido, registrado após a instalação do hidrômetro, ocorrida em abril de 2022.
Argumentou que, anteriormente, o faturamento era feito com base em tarifa mínima, o que explicaria o aumento dos valores após a medição efetiva do consumo, que teria se mantido em patamar compatível com a média mensal de 35m³. 3.
Afirmou, ainda, que eventuais irregularidades ou vazamentos internos são de responsabilidade exclusiva da consumidora, conforme disposições contratuais e normativas da ARSEP.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais. 4.
Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, afirmando que sofreu cobranças indevidas e ameaças de corte no fornecimento de água, o que lhe causou abalo moral.
Ressaltou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que o dano moral decorre do próprio defeito na prestação do serviço. 5. É o relatório.
II – VOTO 5.
O voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, adotando como razões de decidir a fundamentação exposta na ementa e no acórdão que o consubstancia, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
08/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-54.2025.8.20.5124
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Dan Reboucas Dantas
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 09:17
Processo nº 0800090-79.2020.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Ivanildo de Oliveira da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2020 11:04
Processo nº 0849126-15.2025.8.20.5001
Joana Lucinete Ferreira da Silva Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 21:54
Processo nº 0856506-89.2025.8.20.5001
Maria Carolina Soares de Maria Franco So...
Vlademir Cardoso da Silva
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 17:44
Processo nº 0802911-63.2025.8.20.5103
Maria de Fatima da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 16:53