TJRN - 0800869-65.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800869-65.2023.8.20.5150 Promovente: VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de execução provisória de decisão proferida no processo nº 0800541-38.2023.8.20.5150, no qual foi concedida tutela de urgência para determinar que os entes públicos promovidos implementassem tratamento domiciliar ao autor, por meio de serviço de home care, conforme prescrição médica constante nos autos.
No curso do presente feito, foram determinadas medidas de efetivação da ordem liminar, inclusive o bloqueio de valores em contas públicas.
Contudo, verifica-se que, além da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0815893-63.2023.8.20.0000 — que concluiu, ainda que em sede de cognição sumária, que o quadro clínico do autor não se enquadra nas hipóteses de elegibilidade para assistência domiciliar na modalidade home care —, foi proferida sentença nos autos principais (processo n.º 0800541-38.2023.8.20.5150), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ato contínuo, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela devolução dos valores bloqueados na conta de titularidade do Estado para fins de cumprimento da liminar anteriormente concedida (id 132955321). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença pressupõe a existência de decisão judicial eficaz, ainda que não definitiva, apta a produzir efeitos executivos.
Dessa forma, quando sobrevier decisão de órgão jurisdicional superior afastando, ainda que em cognição sumária, a eficácia da decisão executada, esvazia-se o suporte jurídico que justifica a tramitação do cumprimento provisório.
No presente caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, além de suspender o bloqueio de verbas, reconheceu expressamente que o autor não possui indicação médica compatível com o fornecimento de home care, o que equivale a suspender os efeitos da liminar anteriormente deferida por este juízo.
A tal circunstância, soma-se o fato de que, nos autos principais (processo nº 0800541-38.2023.8.20.5150), foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida.
Embora tal sentença ainda esteja sujeita a recurso, sua prolação já compromete, de forma decisiva, a higidez e a validade do título que sustenta o presente cumprimento, porquanto ausente, neste momento, provimento jurisdicional dotado de eficácia executiva.
Logo, não subsistindo título executivo judicial hábil a embasar a continuidade do presente procedimento de cumprimento provisório, impõe-se a extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão, por ausência de título executivo judicial válido e eficaz.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, eventual juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal (art. 1.010, §3º).
Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, à Secretaria Judicial, proceda ao imediato DESBLOQUEIO dos valores eventualmente constritos em contas bancárias dos entes executados.
Caso não seja tecnicamente possível o desbloqueio, expeça-se alvará em nome da parte executada para levantamento dos valores, conforme petição de id 132955321.
Após, cumpridas integralmente as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:39
Juntada de termo
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Indeferido o pedido de VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2024 14:35
Outras Decisões
-
26/03/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
25/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:16
Juntada de termo
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:24
Outras Decisões
-
19/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:47
Juntada de diligência
-
11/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:11
Juntada de diligência
-
07/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 13:47
Outras Decisões
-
08/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810374-96.2024.8.20.5004
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Douglas David dos Santos
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2024 23:33
Processo nº 0816159-67.2024.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 11:31
Processo nº 0810374-96.2024.8.20.5004
Rota 376 - Imbau Moto Clube
Douglas David dos Santos
Advogado: Laura Emilia de Carvalho Marcelino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:34
Processo nº 0816159-67.2024.8.20.5124
Rejane Pinheiro da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 19:45
Processo nº 0810899-44.2025.8.20.5004
Francisco Alves Bezerra Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 17:59