TJRN - 0811683-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 19:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:14 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:35 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
 
 POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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                                            02/09/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/09/2025 10:40 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2025 03:20 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:36 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 159611398, sob o argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade deste Juízo em não analisar diversos pontos contidos na exordial, relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova, à publicidade vinculante da campanha, o pedido de tutela de urgência e a fundamentação sobre documentos que comprovariam o descumprimento das condições do programa “Indique e Ganhe”.
 
 Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
 
 Analisando os autos, a sentença embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de reconhecer a ausência de comprovação do cumprimento das condições do programa “Indique e Ganhe” Já no tocante a tutela de urgência, tal pleito foi prejudicado pelo julgamento de improcedência do mérito.
 
 De forma expressa, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência concomitante de probabilidade do direito (ante a falta de prova do cumprimento das condições do programa) e de perigo de dano qualificado, sobretudo porque se trata de valor certo e limitado.
 
 Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
 
 Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 26 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 17:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/08/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 05:11 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 11:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
 
 Trata-se de Ação cível alegando o autor que, ao aderir ao programa “Indique e Ganhe”, indicou uma pessoa para adquirir uma máquina de cartões, o que lhe daria direito a uma bonificação de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), porém o valor não foi creditado, gerando danos materiais e morais, e busca a condenação da ré ao pagamento da bonificação, de forma simples ou em dobro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em sede contestatória, a instituição financeira ré, suscita, em preliminar, vício de representação por ausência de procuração atualizada e no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação de serviços por descumprimento das regras da campanha pela parte autora e a inexistência de danos materiais e morais.
 
 Juntou aos autos os termos da campanha "Indique e Ganhe", que condicionam a liberação do bônus ao cumprimento de requisitos pela pessoa indicada.
 
 Decido.
 
 Afasto a preliminar de vício de representação por ausência de procuração atualizada, em que pese a ré alegue a ausência de procuração atualizada, a exordial foi instruída com o devido instrumento de mandato.
 
 Ademais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, a irregularidade formal do instrumento de mandato não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito Inicialmente, a relação jurídica entre as partes não se configura como de consumo.
 
 A parte autora, ao aderir ao programa “Indique e Ganhe” da requerida, atua como fomentadora do serviço, buscando auferir lucro mediante a indicação de terceiros.
 
 A bonificação prometida não é um produto ou serviço para uso final do autor, mas sim uma remuneração por uma atividade de intermediação comercial.
 
 A teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), define consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, aquele que o retira da cadeia de produção para consumo próprio, sem utilizá-lo como insumo para outra atividade lucrativa.
 
 No caso em tela, o autor, ao buscar a bonificação, não é o destinatário final do serviço da PagSeguro, mas um intermediário que se beneficia da expansão da clientela da ré.
 
 Tal atividade, embora esporádica, tem natureza comercial, afastando o autor da condição de consumidor vulnerável.
 
 Assim, a relação jurídica subjacente deve ser analisada à luz do Código Civil, cujos artigos 186 e 927 regem a responsabilidade civil.
 
 A controvérsia da lide reside na comprovação do cumprimento das condições para o recebimento da bonificação do programa “Indique e Ganhe”, em que a parte autora sustenta que a ré não comprovou o descumprimento das regras, enquanto a ré alega que a bonificação depende do cumprimento de requisitos pela pessoa indicada, os quais não foram demonstrados nos autos.
 
 Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré demonstrou os requisitos para a concessão da bonificação do programa “Indique e Ganhe”, que incluem: a) o indicado deve realizar ao menos três vendas nos três primeiros meses da aquisição da máquina; e b) deve atingir R$ 100,00 (cem reais) em vendas nos três primeiros meses.
 
 O requerente, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que a pessoa por ela indicada, a Sra.
 
 ALZINETE NUNES PEREIRA DA SILVA, tenha cumprido as referidas exigências.
 
 No regime do Código Civil, a responsabilidade de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, pois tal instituto é peculiar ao microssistema do CDC, cuja aplicação foi afastada.
 
 Dessa forma, o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 A ausência de comprovação do cumprimento das condições contratuais pela indicada impede o nascimento do direito à bonificação e, consequentemente, afasta qualquer ato ilícito da ré.
 
 Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/08/2025 00:22 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2025.
 
 DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            29/07/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/07/2025 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 02:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811683-21.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR PEREIRA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos, etc.
 
 Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia, de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito.
 
 Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida.
 
 Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 10 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho.
 
 A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2025 16:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/07/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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