TJRN - 0811802-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811802-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:22
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811802-56.2025.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Maria de Lourdes Freitas Advogado: Dr.
Maykon Alves Silva Lira Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco C6 Consignado S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação de Desconstituição de Débito c/c Reparação por Dano Material e Moral movida por Maria de Lourdes Freitas, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o demandado, de forma imediata, deixe de efetuar o desconto de R$ 30,23, referente ao contrato sub judice, no beneficio previdenciário da autora.
Em suas razões recursais, alega que o contrato de empréstimo consignando foi devidamente firmado entre as partes, de modo que a suspensão dos descontos causa prejuízo e acúmulo de parcelas em um único montante.
Destaca que diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes.
Ressalta que “os danos alegados pela agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente”.
Assevera que havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu.
Alude que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar e que não há responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e o seu prazo, cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Ao final, discorre acerca da imperiosa necessidade de concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão a quo, ou, no sentido de que a agravada proceda com o depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta bancária.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), no que tange a continuidade dos descontos, porquanto a parte agravada afirma não ter contratado o empréstimo em questão e, a princípio, inexistem nos autos originários elementos capazes de provar a regularidade desta contratação.
Mister ressaltar que a jurisprudência dominante adota o entendimento no sentido de que, diante da alegação da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, patente que se trata de questão consumerista, devendo ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora.
A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM DISCUSSÃO.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
DISPENSA DA PARTE EM PROVAR SUA ASSERTIVA.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811363-16.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE QUE SE OBSERVA.
SUSPENSÃO NOS DESCONTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814867-30.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO INVERSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nª 0810410-52.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023).
Destarte, depreende-se que recai sobre a banco o ônus de provar a contratação pela parte autora do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, bem como, sem prova da contratação válida do referido empréstimo, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto a irregularidade dos descontos, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Outrossim, com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleitada.
Isso porque, a determinação judicial para suspensão dos descontos consignou que deve ser realizada de forma imediata, porém 10 (dez) dias é um prazo razoável para o cumprimento da ordem.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, para determinar que o cumprimento da obrigação imposta (suspensão dos descontos) seja realizado no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
13/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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