TJRN - 0814252-91.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814252-91.2023.8.20.5124 Polo ativo KALIA SANDRA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814252-91.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: KARLA SANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR/ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): DR.
JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PRETENDIDA INÚTIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EFETIVO DO CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784 DO STF.
CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL CARGO EFETIVO VAGO.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRECEDENTE DO STJ.
NOMEAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por KÁLIA SANDRA PEREIRA DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama provimento jurisdicional que imponha ao réu a obrigação de nomeá-la para o cargo de Professora de Ensino Fundamental do quadro de servidores efetivos do referido ente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID. 110636337).
Contestação (ID. 113596388) e Parecer Ministerial (ID. 132478773). É o que cabe destacar.
Decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de logo, que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, de modo que a análise do pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da pretensão da parte autora ao direito de ser nomeada para o cargo de Professora do Ensino Fundamental em razão de sua aprovação, fora do número de vagas, em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
Pois bem, analisando o Edital 01/2015, constato que o concurso público previa 73 (setenta e três) vagas para o cargo em questão (ID. 106148161), sendo que a parte demandante alcançou a 655ª colocação, após pedido de reclassificação, conforme Edital publicado no Diário Oficial do Município em 02.04.2016 (ID. 113596391).
Logo se vê, a partir disso, que a autora ficou fora do número de vagas que o concurso dispunha.
Ademais, destaco que o referido certame não se encontra mais em vigência em decorrência do lapso temporal de validade previsto no edital, como demonstrado pelo réu em sua defesa, mesmo após o prazo inicial ter sido dilatado.
Analisando os argumentos postos em discussão, bem como o entendimento consolidados dos Tribunais Superiores, é de se ter que melhor sorte não assiste à parte demandante.
Imperioso sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral, Tema 784, fixou tese com premissas que devem ser observadas.
Vejamos: Tema 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Como se observa, ao revés do que ocorre com os aprovados dentro do número de vagas, aqueles que obtêm aprovação fora do quantitativo fixado no edital, a princípio, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, a qual, para ser convalidada em direito subjetivo, depende do preenchimento inequívoco de contextos específicos, cuja análise factual deve ser realizada com afinco, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo assegurado à Administração Pública.
Dentre as hipóteses elencadas pela Corte Constitucional, as razões inaugurais não se aproximam das hipóteses elencadas pela mencionada jurisprudência. É que não há similitude fática e jurídica entre a tese inaugural e os paradigmas constituídos em sede de recurso com repercussão geral.
Ora, ao contrário do que consta nas razões de decidir daquela tese fixada pela Suprema Corte, no caso concreto, além do certame não possuir mais vigência, não houve a criação de novas vagas ou novo concurso com a mesma natureza jurídica do cargo para o qual a autora prestou os exames, assim como não há, ao fim, preterição.
Idêntica conclusão jurídica também foi externada pelo Ministério Público por meio do parecer juntado no ID. 132478773.
Assim, ausente a comprovação de vício do ato administrativo, resta impossível o acolhimento do pleito inicial.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, lance-se a certidão e, após, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Trata-se de recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão, por não comprovação do fato constitutivo do direito, art.373, I, do CPC, formulada na inicial, na qual o recorrente aduz ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo de professor, fora do número das vagas, e pleiteia sua nomeação em virtude de possível existência de vagas decorrentes de vacâncias dos cargos efetivos, assim como por ter o recorrido realizado processo seletivo para contratação temporária de pessoal, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo Compulsando os autos, verifico que as razões recursais NÃO merecem ser acolhidas.
Os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, em regra, são detentores de mera expectativa de direito à nomeação, de sorte que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera de forma automática o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou de preterir candidatos aprovados fora das vagas de modo arbitrário e imotivado, conforme a interpretação do STF sob o regime de Repercussão Geral do Tema 784.
A contratação temporária de terceiros para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual está aprovado o candidato não configura, por si só, ato imotivado e arbitrário, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, já que pode servir para suprir afastamento provisório dos titulares, por motivo de saúde, fruição de licença-prêmio ou férias, e, mesmo que exista prova do preenchimento abusivo por efetiva vacância do cargo, o direito à nomeação é do candidato que está dentro do número de vagas do edital e na respectiva ordem de chamada, conforme precedente do STJ: RMS Nº 65.757/RJ (2021/0041998-0), 2ªT, Rel.
Min.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, j.04/05/2021.
Na hipótese vertente, denota-se que o Edital 01/2015 previa 73(setenta e três) vagas para o cargo de Professor do ensino fundamental.
A recorrente, conforme consta dos elementos colhidos, foi classificada na colocação 655, isto é, fora do número de vagas previsto.
Além disso, do cotejo das provas, depreende-se que o certame já não mais está vigente considerando o decurso do lapso temporal.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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