TJRN - 0859010-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0859010-68.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLUCE VICENTE DE LIMA SOUZA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, o reconhecimento de seu direito à progressão para a classe “H”.
Sustenta contar com o tempo de serviço necessário à Classe buscada, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a evolução na carreira do magistério público estadual.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Convém apontar, desde logo, que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento dos direitos pleiteados nesta ação por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
As movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 322/2006.
O citado diploma prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que ocorre com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
No que diz respeito à promoção vertical, merecem transcrição os artigos de regência da matéria na LCE nº 322/2006: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I – Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II – Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III – Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV – Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI – Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Especificamente em relação aos níveis da carreira (promoção por titulação vertical), observamos que as regras vigentes se encontram no art. 45 da LCE nº 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado prolatado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEQUANDRAMENTO DE SERVIDOR ESTADUAL DA SAÚDE APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO DE NÍVEL.
REENQUADRAMENTO NO NÍVEL 14, CLASSE “A” A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006, EM CONFORMIDADE COM O ART. 9, §1º DESTA LEI.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE QUE RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GRAUS PELA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE OUTRA VANTAGEM CRIADA APÓS APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0801216-41.2015.8.20.5001.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 27/11/2018) (grifos acrescidos).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ante ao exposto, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se que a não realização da avaliação anual pela administração pública, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322/2006, não pode, por si só, prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE “I”.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE “J”.
DESCABIMENTO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a progressão horizontal, há de se cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente (sendo que a inércia da administração pública não pode obstar de promover a apelante na carreira), respeitado o período defeso do estágio probatório. 2.
No caso, a apelante adquiriu direito à promoção para o nível PN-III, classe "H", a partir da vigência da LC 503, em 26/3/2014 e, somados mais dois biênios, faz jus ao reenquadramento funcional para a Classe "I", nos termos da Lei Complementar nº 322/06, conforme determinou o magistrado sentenciante. 3.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), em seus arts. 102 a 104 dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 4.
Na espécie, a apelante se aposentou em 8/12/2018, tendo tomado posse em 27/05/1986 e, segundo certidão acostada, não usufruiu de 15 (quinze) meses da licença prêmio quando estava em plena atividade, fazendo jus ao recebimento da verba referente ao não gozo da licença prêmio, ainda que não tenha feito requerimento administrativo. 5.
Com relação à indenização referente ao abono de permanência, faz-se necessária a observância do disposto no artigo 40 da Constituição Federal e, no âmbito estadual, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que versa sobre o Regime Próprio de Previdência do Rio Grande do Norte. 6.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, preenche as condições necessárias para a aposentadoria voluntária com base no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e, consequentemente, para o abono de permanência, uma vez que, em dezembro de 2018, mês em que foi aposentada, contava com 53 anos de idade e mais de 25 anos de contribuição (professora), e, além disso, optou por continuar no exercício de suas atividades funcionais, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência de 8/10/2016 a 8/12/2018. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0813382-66.2019.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, julgado em 10/05/2021) (grifos acrescidos).
No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE n° 322/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE nº 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE nº 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE nº 322/2006, PN-III, mantida a classe horizontal J – nomenclatura da LCE nº 322/2006.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006.
Primeiro com a LCE nº 405/2009 e depois com a LCE nº 503/2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Para além das promoções horizontais estabelecidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006, 405/2009 e 503/2014, observa-se que o servidor também faz jus às progressões automáticas introduzidas pelo Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, que concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério.
Registre-se que esse é o entendimento prevalecente tanto no Plenário desta Corte quanto nos seus Órgãos Colegiados, consoante se infere dos arestos infratranscritos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "C" POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 322/06 E 503/14 E DECRETO Nº 25.587/15.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJ/RN.
Mandado de Segurança Cível nº 0802766-97.2019.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 05/02/2020) (grifos acrescidos).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE REENQUADROU NO NÍVEL PN-IV, CLASSE “D”, PARA O NÍVEL PN-IV, CLASSE “H”.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A parte autora, ora apelante, exerce o cargo de professor há mais de 18 (dezoito) anos, e não havendo notícia de outras ações judiciais por ele propostas quanto ao plano de cargos e carreira do magistério estadual, deve ser considerado mais duas classes em seu favor, progredindo-o à Classe “H” do PN-IV, nos termos do art. 3º do Decreto nº 25.587/20015, sem aplicação da restrição disciplinada no § 2º. 3.
Reenquadramento funcional da demandante, com ingresso no serviço público estadual em 13/03/1990, para a Classe "H" do PN-IV, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4.
Precedentes do TJRN. (Apelação Cível nº 2016.020628-5, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23/10/2018; Mandado de Segurança nº 2017.002342-6, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 01/11/2017). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0846166-67.2017.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 31/01/2020) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE "J", BEM COMO INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO AVANÇO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PELO JUÍZO SINGULAR QUANTO AO PLEITO DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA QUE COMPORTA GUARIDA.
MAGISTRADO A QUO QUE DESCONSIDEROU A INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECORRENTE QUE FAZ JUS AO ESCALONAMENTO NO CARGO E REFERÊNCIA PRETENDIDOS, CONFORME LINDES TRAÇADOS NAS LEGISLAÇÕES QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
TÓPICO DA SENTENÇA MODIFICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0807399-23.2018.8.20.5001.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 29/01/2021) (grifos acrescidos).
Na mesma linha, foi editado o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, que alterou o anterior para determinar a concessão aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 01 de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
Em face do exposto, constata-se que vez preenchidos os requisitos para a progressão funcional do servidor público, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação aplicável aos fatos, uma vez que a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Ressalte-se que esse entendimento, inclusive, foi o expresso na Súmula nº 171 do TJ/RN.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) a parte autora ingressou no serviço público em 29/05/2013, na Classe A, finalizando o seu estágio probatório em 29/05/2016, motivo pelo qual nesta data, deveria progredir para a Classe B; em 29/05/2018, Classe C; em 29/05/2020, Classe D; 2º) em novembro de 2021, o Decreto nº 30.974/2021 deferiu a progressão de duas classes a todos os servidores, o qual deveria levar a parte demandante para a Classe F; em 29/05/2022, Classe G; e em 29/05/2024, Classe H.
Não completando mais interstícios para progressão, deveria estar posicionada atualmente na Classe H. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no artigo 487, I do CPC julgo procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe H, no mesmo nível em que se encontra – cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do CPC; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei 9278/2009.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que se trata de ente público estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito 1 A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. -
05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0859010-68.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte demandante para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0859010-68.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARLUCE VICENTE DE LIMA SOUZA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
23/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:16
Outras Decisões
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22/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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