TJRN - 0854993-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0854993-86.2025.8.20.5001 AUTOR: ELISALDO BEZERRA DE MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Elisaldo Bezerra de Moura promove Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, objetivando que os demandados promovam a realização de procedimento cirúrgico, em razão do seu estado grave de saúde.
Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, senão vejamos: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:54
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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