TJRN - 0851319-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851319-03.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE AMERICO BEZERRA DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para juntada de documentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ID 162301641 concedendo o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos requisitados.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0851319-03.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSE AMERICO BEZERRA DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Considerando a relevância da documentação para o deslinde da presente demanda, reitere-se a intimação do Autor para que junte aos autos sua Declaração referente ao gozo de férias após o ato de publicação da aposentadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso persista a impossibilidade de apresentação da documentação, deverá o Autor juntar certidão expedida pelo órgão responsável, atestando a indisponibilidade da declaração, conforme o caso.
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0851319-03.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE AMERICO BEZERRA DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha financeira do período pleiteado; # Declaração da administração ou de órgão cupular referente ao gozo de férias após o ato de publicação da aposentadoria; # Ato da aposentadoria (Diário Oficial); # Último contracheque.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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