TJRN - 0854647-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0854647-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
S.
D.
S.
S.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pelos réus (IDs nº 159084369 e 160889982).
Natal, 18 de agosto de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854647-38.2025.8.20.5001 Parte autora: P.
S.
D.
S.
S.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O P.
S.
D.
S.
S, qualificado, representado por sua genitora e patrocinado por advogado, ajuizou em 8/07/2025 a presente ‘AÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL ABUSIVO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA’ em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) A demanda em questão visa verificar se o aumento no valor base da mensalidade de 39,9% (trinta e nove vírgula nove porcento) é correta ou não, assim como se há viabilidade jurídica de indenização na seara dos danos morais almejados; b) O seu contrato passou a ser gerenciado pela ALLCARE e jamais recebeu cópia do contrato após a mudança da QUALICORP para ALLCARE; c) O valor da mensalidade passou de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) para o montante de R$ 819,60 (oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos); Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do valor acrescentado a mensalidade, pagando em conta judicial o montante anterior até o encerramento da demanda; a suspensão do montante cobrado ao paciente a título de mensalidade, devendo o valor de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) com os acréscimos determinados pela ANS no presente ano até o encerramento do caso em tela.
Juntou documentos (Id 156928092). É o relatório.
Decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), além do contracheque apresentado ao Id. 128988304, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO: Defiro o pedido formulado no Id 156928493 e determino que a secretaria inclua a empresa ré ‘ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAUDE’ inscrita no CNPJ 11165556/0001-54, com endereço na ST SCS Quadra 3, bloco A, Lote 107/111, sem número, Asa Sul, CEP 70303 907, Brasília-DF, no polo passivo.
III – DA HABILITAÇÃO DO MP-RN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei.
IV – DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese vertente, a parte demandante objetiva, em suma: “A concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do valor acrescentado a mensalidade, pagando em conta judicial o montante anterior até o encerramento da demanda; a suspensão do montante cobrado ao paciente a título de mensalidade, devendo o valor de R$ 587,53 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) com os acréscimos determinados pela ANS no presente ano até o encerramento do caso em tela.” De plano, vejo que é ausente o requisito da urgência no pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que os reajustes vêm acontecendo desde a mudança de administradora do plano QUALICORP para ALLCARE.
Outrossim, importa ressaltar que o STJ, também no julgamento de demanda representativa de controvérsia (tema 1.016), assentou a aplicabilidade das teses firmadas no tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
Senão vejamos: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias" (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.).
Em função disso, as teses firmadas no referido tema passaram a ser aplicadas, por analogia, aos planos coletivos, os quais, inclusive, existem em maior proporção.
A única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão.
Assim, as teses firmadas no Tema 952/STJ também se aplicam aos planos coletivos mesmo que oferecidos por entidades de autogestão.
Vale ressaltar, contudo, que, quando o tema 952 fala em consumidor, essa nomenclatura não pode ser aplicada para o usuário do plano de saúde administrado por entidade de autogestão porque essa relação jurídica não é regida pelo CDC.
De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados e com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso.
Demais disso, chamo atenção para o fato de que o caso em tela alberga o plano de saúde (que não é de autogestão), ou seja, abertos para comercialização no mercado de consumo privado, cujo reajuste deve ser observado.
Assim, somente com base nos documentos unilateralmente juntados pela parte autora, não enxergo a probabilidade do direito vindicado, necessitando que o feito passe por escorreita dilação probatória a fim de apurar se realmente houve o abuso no reajuste praticado pelo plano de saúde ou o desequilíbrio contratual.
Menciono precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
AUMENTO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.[...] O agravante sustentou que, por se tratar de plano coletivo por adesão, administrado pela AllCare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., não estaria submetido ao percentual máximo de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: [...] O reajuste da mensalidade em percentual excessivo (70%), sem a devida justificativa técnica e sem cláusula contratual clara sobre os critérios utilizados, caracteriza abusividade e desrespeita os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora os planos coletivos não estejam submetidos ao limite de reajuste da ANS, a operadora deve demonstrar a necessidade do aumento com base em critérios atuariais e técnicos, sob pena de nulidade da cláusula por onerosidade excessiva ao consumidor.5.
A ausência de cálculo atuarial ou de justificativa detalhada para o aumento compromete a previsibilidade e a transparência do contrato, podendo levar à sua revisão judicial com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
O reajuste excessivo pode comprometer o acesso ao serviço essencial de saúde, agravando a vulnerabilidade do beneficiário e contrariando a função social do contrato. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815273-17.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDAI.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo empresarial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.3.
A possibilidade de controle judicial sobre reajustes aplicados a planos coletivos.4.
A necessidade de instrução probatória para aferição de eventual abusividade nos aumentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A necessidade de análise detalhada das cláusulas contratuais e do contexto econômico do reajuste inviabiliza o deferimento de tutela de urgência, conforme precedentes do STJ e temas repetitivos 952 e 1.016. 10.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a necessidade de maior dilação probatória para aferição do alegado desequilíbrio contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Os reajustes aplicados a planos de saúde coletivos não estão sujeitos ao limite imposto pela ANS aos planos individuais, exigindo análise probatória aprofundada para aferição de eventual abusividade. 2.
A ausência de prova inequívoca do desequilíbrio contratual impede a concessão de tutela de urgência para suspensão dos reajustes." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800479-54.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Inclusive, menciono os documentos que foram juntados pela parte demandante, a fim de robustecer a fundamentação da presente decisão, sendo insuficientes para declarar a abusividade narrada na inicial: a) instrumento de mandato (procuração) ao Id 156928092; b) carteira do plano de saúde (Id 156928093); c) Laudo médico no Id 156928094; d) comprovante de residência ao Id 156928095; e) declaração médica ao Id 156928096; f) Boletos do plano de saúde no Id 156928097; g) documento de identidade no Id 156928100; h) Petição de inclusão da empresa allcare no Id 156928493.
Indispensável, pois, a análise da demanda em fase probatória futura a fim de investigar a alegada abusividade mencionada na petição inicial.
Com efeito, saliento que os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, o que não se vislumbra no presente caso.
V – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Por outro lado, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido formulado no Id 156928493 e determino que a secretaria inclua a empresa ré ‘ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAUDE’ inscrita no CNPJ 11165556/0001-54, com endereço na ST SCS Quadra 3, bloco A, Lote 107/111, sem número, Asa Sul, CEP 70303 907, Brasília-DF, no polo passivo.
Determino a habilitação do MP/RN na lide, devendo a secretaria respeitar as intimações pessoais ao membro.
Em prosseguimento, considerando a ausência de manifestação autoral nesse sentido e o fato de que as audiências no CEJUSC estão com pauta sobrecarregada, disponível apenas para o ano de 2026, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MP-RN atuante no feito.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. S. D. S. S..
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08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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