TJRN - 0845802-32.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0845802-32.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EMBARGADO(A): PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda SENTENÇA EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, qualificada nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda, igualmente qualificado.
Execução proposta em 11/10/2016, fundada em duplicatas mercantis.
Citação do executado operada em 03/04/2017, certificado pela OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 9932012.
Dessarte, ante pedido constante na preambular, foi deferida constrição eletrônica BACENJUD, busca RENAJUD e INFOJUD, ID. 10908952, todas as mencionadas medidas restaram infrutíferas.
A ciência da inexistência de bens em nome da devedora ocorreu em 13/04/2018 (informação extraída da aba expedientes: "RENATA MARIA LOPES CARRILHO registrou ciência em 13/04/2018 17:48:22", ante ato para cientificação das diligências até então empreendidas e frustradas.
A exequente limitou-se a apresentar substabelecimento, nada requerendo na oportunidade, transcorrido o lapso temporal de 30 dias contido no expediente anteriormente referido para que postulasse o que entendesse pertinente.
Pretensão da credora de intimação da AMIL para que efetivasse o depósito em juízo dos créditos por ela devidos à parte devedora, o que restou rechaçado por este juízo.
Novamente intimada a indicar bens à constrição, sob pena de suspensão da ação, a credora postulou novo manejo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que, embora deferido, restou ineficaz.
Rechaçada a pretensão de constrição direta de acervo dos sócios sem prévia IDPJ.
Postulada a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, petição de ID. 60440446, requerimento deferido em 30/09/2020.
Em 14/02/2022, a credora replica novo emprego dos anteditos sistemas.
Antevendo possível implemento da prescrição intercorrente, o juízo determinou intimação da credora para discorrer a respeito, sobrevindo manifestação pela sua não ocorrência. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 2015.
Citação operada em 03/04/2017, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional aplicável é trienal, pois títulos constituídos de duplicatas mercantis, na forma do art. 18, da Lei nº 5.474/68.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
Desde 13/04/2018, com intimação para dar andamento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, a parte credora estava ciente da inexistência de bens constritáveis.
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/8/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto, a jurisprudência citada pela credora foi formada no âmbito do CPC 1973.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
No caso dos autos, caberia ainda ao credor, na mesma data em que intimado a dar seguimento ao feito, promover a citação de Julian Silberstang, não citado até a presente data, e indicar bens à constrição, todas as diligências nesse sentido restaram frustradas, ou seja, não resultaram em constrição alguma e, contra o devedor não citado, não houve retroação dos efeitos interruptivos do ato citatório.
Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (13/04/2018) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) houve o transcurso de um ano, onze meses e oito dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
Entre 20/03/2020 até a data da decisão de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC (30/09/2020), transcorridos seis meses e onze dias, que, acrescidos ao cômputo, teríamos como marco da suspensão prescricional a data de 17/05/2021.
Da antedita data até hoje transcorreram outros dois anos, cinco meses e seis dias, o que somado ao um ano, onze meses e oito dias, já contabilizada a suspensão ânua, conforme demonstrado anteriormente, resultaria em lapso superior ao necessário para implemento da prescrição intercorrente.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Ressalte-se que, em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0014508-67.2010.8.20.0001.
Relator Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos).
A repetição de diligências sem replicar em penhora útil, efetiva e eficaz ao deslinde da demanda não obsta o implemento da prescrição, esse tem sido o comportamento da credora, replicação de sistemas empregados anteriormente sem qualquer efetividade.
Dessarte, o único bem deixado imóvel pela devedora foi alienado judicialmente através de cooperação entre a justiça trabalhista e a federal, montante inclusive insuficiente para solver os inúmeros credores preferenciais da executada.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:49
Declarada decadência ou prescrição
-
11/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845802-32.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DESPACHO Abra-se à douta causídica habilitada pelo executado o prazo de 15 dias para discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 12/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845802-32.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DESPACHO Antes de apreciar os pedidos do credor, considerando ser a execução fundada em duplicatas cujo prazo prescricional é trienal, determino a intimação do exequente para discorrer sobre possível implemento da prescrição intercorrente.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:36
Processo Reativado
-
26/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 14:16
Decorrido prazo de EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 29/09/2021.
-
28/09/2021 20:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:46
Juntada de guia
-
07/08/2020 20:48
Outras Decisões
-
07/08/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:47
Decorrido prazo de LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:47
Decorrido prazo de LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:59
Juntada de guia
-
21/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 03:50
Decorrido prazo de LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:54
Decorrido prazo de LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:26
Outras Decisões
-
25/02/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 06:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2017 12:34
Conclusos para despacho
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12/06/2017 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2017 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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