TJRN - 0853211-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0853211-44.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ZELIA APARECIDA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE CABRAL e outros (2) INVENTARIANTE: ZELIA APARECIDA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE CABRAL INVENTARIADO: SILVESTRE CABRAL DE MOURA JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de SILVESTRE CABRAL DE MOURA JÚNIOR, no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 156542257.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com ZÉLIA APARECIDA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE CABRAL, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 156542258), e deixou 02 (dois) filhos, SILVESTRE CABRAL DE MOURA NETO e STELLA IVANES DE ALBUQUERQUE CABRAL, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por 02 (dois) veículos, CRVL em ID. 156542262 e ID. 156542263.
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 156542264, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 156542257), prova idônea de propriedade dos bens arrolados (ID. 156542262 e ID. 156542263), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 156542261), Estadual (ID. 156542260) e Municipal (ID.156542259) e instrumento de partilha amigável (ID. 156542264), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 156542264) relativa aos bens deixados por falecimento de SILVESTRE CABRAL DE MOURA JÚNIOR, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita em ID. 156950210.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:33
Homologada a Transação
-
14/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE SILVESTRE CABRAL DE MOURA JUNIOR.
-
03/07/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812906-18.2025.8.20.5001
Francisco Borges da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 13:37
Processo nº 0807074-92.2025.8.20.5004
Marcos Oliveira da Silva
Francinaldo Dias da Silva
Advogado: Priscila Gomes Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 14:28
Processo nº 0811121-12.2025.8.20.5004
Arnaldo Paulino Dantas Neto
Igor Araujo Bezerra Mamede
Advogado: Jonas Dumaresq de Oliveira Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 14:30
Processo nº 0830229-36.2025.8.20.5001
Erialdo Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 14:26
Processo nº 0801471-48.2025.8.20.5130
Adrian Gomes de Azevedo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 09:26