TJRN - 0852759-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0852759-34.2025.8.20.5001 Autor: CICERO MARQUES LOPES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
A fim de possibilitar maior clareza, passo a fazer um breve resumo da demanda.
CÍCERO MARQUES LOPES ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária com pedido de restituição e tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou ser servidor público estadual aposentado e ter sido diagnosticado(a) com Neoplasia Maligna de Pele (Carcinoma Basocelular - CID 10 C44.3), conforme atestados e laudos médicos anexos (Id. 156411987, 156411988, 156411989).
Sustentou que, em razão da doença, faz jus à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre seus proventos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração do direito à isenção de ambos os tributos e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico (31/05/2025), respeitada a prescrição quinquenal.
Por meio da Decisão de Id. 156680125, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos da parte autora.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 161478572).
Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN para responder pela restituição do imposto de renda e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defenderam a legalidade dos descontos, argumentando que a patologia do autor não se enquadraria como moléstia grave para fins de isenção, a imprescindibilidade de laudo médico oficial para a concessão do benefício e a ausência de contemporaneidade dos sintomas.
Quanto à contribuição previdenciária, sustentaram a revogação da norma isentiva pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, bem como a ineficácia da Lei Estadual nº 11.109/2022 por ausência de regulamentação.
A parte autora apresentou réplica/alegações finais (Id. 162494211), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, postergo sua análise para eventual fase recursal, conforme entendimento consolidado, por não haver, neste momento, prejuízo processual às partes.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN para a restituição do imposto de renda, entendo que assiste razão em parte aos demandados.
A titularidade da receita arrecadada a título de imposto de renda sobre proventos de servidores públicos estaduais pertence ao respectivo Estado, conforme o art. 157, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, a legitimidade para responder pelo pedido de restituição do indébito é do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Contudo, o IPERN, na qualidade de fonte pagadora e responsável pela retenção do tributo, possui legitimidade para figurar no polo passivo no que concerne à obrigação de fazer, qual seja, a de cessar os descontos.
Considerando que ambos os entes compõem o polo passivo, a preliminar deve ser rejeitada, direcionando-se a condenação de cada obrigação ao respectivo legitimado.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, em matéria tributária, a busca pela isenção de imposto de renda por doença grave não se submete à exigência de exaurimento da via administrativa.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré configura a resistência à pretensão, tornando indiscutível a necessidade da tutela jurisdicional.
Da Prescrição Quinquenal A parte autora pleiteia a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em se tratando de repetição de indébito contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 168 do Código Tributário Nacional.
A presente ação foi ajuizada em 02/07/2025.
Assim, reconheço a prescrição de eventuais créditos anteriores a 02/07/2020.
Contudo, como o pedido de restituição se refere a período posterior a esta data, não há parcelas a serem declaradas prescritas no caso concreto.
Do Mérito I - Da Isenção do Imposto de Renda A controvérsia central reside no direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A parte autora comprovou, por meio de laudos e atestados médicos (Id. 156411987, 156411988), ser portadora de Carcinoma Basocelular (CID C44.3), que se enquadra no conceito de neoplasia maligna previsto na legislação.
A lei não faz distinção quanto ao grau de malignidade ou à curabilidade da doença para fins de concessão da isenção, sendo o rol de patologias taxativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 250): TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC .
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART . 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART . 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal . 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11 .052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art . 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957 .455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4 .071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel .
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/88.5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010 DECTRAB vol. 194 p. 19) A alegação dos réus de que seria indispensável laudo médico oficial não prospera.
A jurisprudência consolidada, a exemplo da Súmula 598 do STJ, estabelece que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Igualmente, a tese de ausência de contemporaneidade dos sintomas é rechaçada pela Súmula 627 do STJ, que dispensa tal requisito para a manutenção da isenção: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Comprovada a moléstia, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica.
No caso dos autos, os documentos médicos indicam que o diagnóstico se deu em 31/05/2025 (Id. 156411987).
Portanto, a partir dessa data, a parte autora faz jus à isenção e, consequentemente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal.
II - Da Isenção da Contribuição Previdenciária Quanto à contribuição previdenciária, a Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.009/2022, estabelece: "São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda." Portanto, reconhecido o direito à isenção do IRPF, deve ser igualmente reconhecida a isenção da contribuição previdenciária.
No que tange à restituição, esta é devida nos termos do art. 165, inciso I, do CTN: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (...) I - cobrados indevidamente." Ressalte-se que a restituição pleiteada deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há nos autos prova de má-fé da Administração Pública, o que afasta a possibilidade de devolução em dobro.
A jurisprudência do TJRN é pacífica nesse sentido.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REEXAME NECESSÁRIO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN.
ACOLHIMENTO.
MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP .
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
LEI MUNICIPAL Nº 404/2009.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL.
POSSIBILIDADE .
COBRANÇA INDEVIDA DO TRIBUTO.
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE.
ART. 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA . (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01007495020168200125, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) (grifos acrescidos).
Quanto ao termo inicial da isenção, adota-se a data de 31/05/2025, conforme consta dos laudos acostados aos autos.
Por fim, a restituição limita-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação (02/07/2025), ou seja, desde 31/05/2025, como pretendido, pois dentro do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de CICERO MARQUES LOPES à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 31/05/2025; b) DETERMINAR que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN se abstenha, em definitivo, de efetuar os descontos relativos ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR oo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda desde 31/05/2025, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2020; d) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:43
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852759-34.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CICERO MARQUES LOPES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação com pedido de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por CICERO MARQUES LOPES, representado por seu advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RN – IPERN.
O autor requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de doença grave.
O autor informa ser aposentado do IPERN e que, conforme documentos médicos juntados aos autos (laudos, atestados), foi diagnosticado com neoplasia maligna de pele (CID 10: C44.3). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória constitui prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição sumária e com caráter provisório, satisfazendo de forma antecipada ou assegurando uma ou mais pretensões em casos de urgência ou evidência.
Pode-se classificar a tutela provisória quanto à sua natureza, fundamentação ou momento de requisição: quanto à natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
A intensidade da urgência e da ameaça pode influenciar o rigor do exame, conforme o princípio da proporcionalidade, ponderando-se as consequências do deferimento ou indeferimento da medida.
O autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de pele (CID 10: C44.3), conforme comprovam os laudos médicos, atestados e exames anexados aos autos, enfermidade que garante o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Quanto ao imposto de renda, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, especialmente em virtude de ser portador de doenças graves (ID 156411987 - 156411989).
O art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, entre outros, com base em conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Verifico que a autora pleiteia tutela de urgência antecipada, destacando que é portador de enfermidades previstas em lei federal.
A Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte portador de moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença.
Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade para a isenção do imposto de renda.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEFROPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
Verifico, ainda, a presença do periculum in mora, na medida em que os descontos referentes ao imposto de renda incidem sobre verbas que o autor necessita para custear despesas essenciais à manutenção de sua saúde e vida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a aposentadoria do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo que a entidade ré deverá apresentar defesa e documentação pertinente ao esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, informando-se, ainda, sobre eventual possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, caso não haja proposta de conciliação e sejam suscitadas preliminares ou apresentados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora a, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova intimação.
Na réplica, visando à celeridade e razoável duração do processo, caso a parte requerente, por meio de seu advogado, manifeste-se antes do encerramento do prazo ou declare desnecessidade do ato, recomenda-se que a petição seja identificada no Sistema PJe como “alegações finais”, para viabilizar rápida tramitação e encaminhamento à fase "concluso para sentença", caso a audiência de instrução e julgamento seja dispensável.
Dispenso a intimação do Ministério Público, conforme Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, encaminhem-se os autos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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