TJRN - 0812606-75.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DIB MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0812606-75.2025.8.20.5124 Parte Autora: S.
T.
G.
D.
M.
Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos legais previstos no art. 99, §3º, do CPC, considerando que a parte autora é menor impúbere e não aufere renda própria, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência e justifica a concessão do benefício (Ids 158125008 e 158125006).
Ao compulsar os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora está em nome de terceiro, a saber, YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES.
Ademais, o boleto bancário juntado refere-se a uma instituição de ensino, o que, por si só, não comprova o vínculo da autora com o referido endereço.
Outrossim, verifico que não foi acostada a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono, o que impede a regular representação processual, nos termos do art. 104 do CPC.
Das determinações: Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: i) realizar a juntada de comprovante de residência em nome de um dos genitores da parte autora, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e referente aos últimos três meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada também declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/1983; e ii) regularizar sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877891-30.2024.8.20.5001
Lenira Braz Alves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Anna Clara Miranda de Azevedo Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2025 07:17
Processo nº 0802137-06.2025.8.20.5112
Heloiza Juliete de Oliveira Moura
Tim S A
Advogado: Paula Isadora Alves Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 21:04
Processo nº 0851806-70.2025.8.20.5001
Jarbene Dantas Gomes Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 20:13
Processo nº 0810400-60.2025.8.20.5004
Gennifer Rayane Nunes de Andrade
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2025 15:49
Processo nº 0800271-54.2025.8.20.5114
Maria Luiza da Silva Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Afonso Henrique Lauriano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 12:15