TJRN - 0800487-10.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:38
Audiência Continuação realizada conduzida por 18/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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18/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 17:03
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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16/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:10
Audiência Continuação designada conduzida por 18/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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16/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/09/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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16/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de EDIVALDO MOURA DE LEMOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EVELYNE DE LIMA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 15:04
Juntada de diligência
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10/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:54
Juntada de diligência
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10/09/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 09:21
Juntada de devolução de mandado
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10/09/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 08:38
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ONOFRE DAS NEVES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de WADSON RIAN BRITO ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de AYRTON DE SOUZA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 22:09
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:26
Juntada de diligência
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29/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:21
Juntada de diligência
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DE QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:01
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:57
Juntada de devolução de mandado
-
20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DAMIAO ROSANGELO SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MANUELA MOURA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de EDINEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:48
Decorrido prazo de EDINEIDE RIBEIRO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MANUELA MOURA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE CIBELE DA SILVA BERNARDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE CIBELE DA SILVA BERNARDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
18/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:46
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:45
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:04
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:54
Juntada de diligência
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14/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:53
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:46
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:45
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:47
Juntada de diligência
-
14/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:56
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:55
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARONES MANOEL DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:18
Juntada de devolução de mandado
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:09
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800487-10.2025.8.20.5148 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: EDIVALDO MOURA DE LEMOS, AYRTON DE SOUZA LIMA, WADSON RIAN BRITO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República e art. 203, § 4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/09/2025 às 10:30, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta Comarca, localizada no endereço estampado no cabeçalho.
No entanto, caso a(s) parte(s), testemunha(s), declarante(s), ou perito(a) não possa(m) comparecer pessoalmente, deverá(ão) acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através do Link ou QR Code disponibilizados abaixo: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/zpr95 QR Code: Pendências/RN, 6 de agosto de 2025 JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo n. 0800487-10.2025.8.20.5148 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Pendências Polo Passivo: EDIVALDO MOURA DE LEMOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República e art. 203, § 4º do CPC, bem como em cumprimento ao art. 2º, XI, do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, tendo em vista que AYRTON DE SOUZA LIMA é representado por advogado(s) constituído(s), conforme procuração no ID. 156948574, já habilitado(s) no PJe e que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias desde a citação sem que tenha apresentado defesa, INTIMO o(s) defensor(es) constituído(s), Dr.
CAIO VANUTI MARINHO DE MELO - OAB/RN 16.707 e Dr.
EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO - OAB/RN 10.113, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, ficando advertido(s) de que, caso persista a inércia, os autos serão conclusos ao MM.
Juiz desta Comarca que poderá, se considerar a existência de abandono, oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para abertura de processo disciplinar, na forma do art. 265, caput, do CPP, e determinar a intimação do Denunciado para constituir novo defensor, se assim o quiser, na forma do art. 265, § 3º, do CPP.
Pendências/RN, 28 de julho de 2025.
Jonásio Vieira de Medeiros Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de AYRTON DE SOUZA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:12
Juntada de diligência
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800487-10.2025.8.20.5148 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: EDIVALDO MOURA DE LEMOS, AYRTON DE SOUZA LIMA, WADSON RIAN BRITO ARAUJO DECISÃO Nos termos do par. único do art. 316 do CPP, passo a análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada nos autos do processo n. 0800278-41.2025.8.20.5148 com a seguinte fundamentação: " Dos fundamentos que justificaram a prisão temporária id 146974495, tem-se: 'Trata-se de REPRESENTAÇÃOformulada pelo Delegado de Polícia Civil DAWIS ALVES DE OLIVEIRA afirmando que a 60ª Delegacia de Polícia de Pendências/RN tomou conhecimento, na noite do dia 17 de Março de 2025, por volta das 20h25min, através de redes sociais, de TENTATIVA DE HOMICÍDIO de várias pessoas na cidade de Pendências, fato ocorrido em VIA PÚBLICA, crime perpetrado por ocupantes de duas motocicletas, que chegaram ao local abrindo fogo contra diversas pessoas que estavam na porta de sua casa, causando grande pânico, correria e alvoroço no local.
As vítimas por sorte não foram atingidas, embora a fachada da casa onde elas estavam sentadas na porta ficou crivada de balas.
Já os ocupantes das motos usadas na ação criminosa conseguiram fugir.
Pois bem, iniciada as investigações, foi possível identificar os três ocupantes das motos usadas no crime, sendo eles as pessoas de WADSON RIAN BRITO ARAÚJO (RIAN); EDIVALDO MOURA DE LEMOS (ARAPUÁ); AYRTON DE SOUZA LIMA (BURRA CEGA).
No mais, as investigações apontam que a motivação do crime é uma rixa antiga entre os autores do crime e uma das vítimas, mais precisamente entre AYRTON DE SOUZA LIMA (um dos autores do crime) e a vítima PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, onde inclusive já houve outra tentativa de homicídio entre eles.
Ademais, o crime também pode está ligado a atual guerra entre as facções criminosas SINDICATO DO CRIME DO RN e CV DO RIO, onde seus membros vêm atentando uns contra os outros, no intuito de dominar territórios para venda de drogas e outros delitos.
Cumpre destacar que em decorrência do fato aqui apurado, já houve outro grave acontecimento, qual seja, uma tentativa de CHACINA três dias após o fato aqui investigado, onde segundo as investigações, um dos autores da chacina foi uma das vítimas dessa investigação, PEDRO HENRIQUE DE LIMA SANTOS, onde este chegou em um veículo atirando em via pública, com intuito de matar seus desafetos WADSON RIAN BRITO ARAÚJO e AYRTON DE SOUZA LIMA (BURRA CEGA), onde este foi atingido e encontra-se hospitalizado, e aquele conseguiu fugir sem ser atingido.
Além dessas duas vítimas, um inocente também foi atingido na ação criminosa, MAGNO DO NASCIMENTO SANTOS, que está hospitalizado.
Esse fato é objeto de investigação própria em outro IP.
Ou seja, em apenas três dias, os investigados acima aterrorizaram uma cidade de pouco mais de 12 (doze) mil habitantes, atirando em via pública, inclusive atingindo pessoas inocentes.
Em razão do exposto, considerando a GRAVIDADE CONCRETA da ação criminosa – e os desdobramentos que já ocorreram, sem prejuízo de outros que possam vir ocorrer, a prisão temporária dos investigados acima é medida que se impõe, para garantir a eficácia das investigações, além de frear as práticas delitivas, cumulado com cumprimento de busca e apreensão domiciliar para apreender as armas de fogo usadas na ação, além de outros elementos de informação.
As investigações prosseguem para identificar e responsabilizar criminalmente todos os criminosos envolvidos nesses episódios (...) De fato, presente o fummus comissi delicti, uma vez que busca-se a investigação da suposta prática do crime de homicídio doloso, na forma tentada, enquanto que os indícios de autoria foram devidamente esmiuçados no decorrer deste decisum com os depoimentos das testemunhas.
O periculum libertatisdesdobra-se da imprescindibilidade para as investigações, posto que os representados fazem parte de um ciclo vicioso de vingança com uma das vítimas, sendo esta, no mínimo, a terceira tentativa de homicídio entre as partes, dessa vez atingindo terceiros que não possuíam qualquer envolvimento.'.
Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Como bem aponta o parquet, os representados WADSON RIAN BRITO ARAÚJO e EDIVALDO MOURA DE LEMOS (ARAPUÁ) tiveram suas prisões temporárias prorrogadas, enquanto que AYRTON DE SOUZA LIMA (BURRA CEGA) permaneçe foragido.
Com efeito, a liberdade dos representados representa um risco tanto para a ordem pública que já sofreu com os confrontos armados travados entre os envolvidos nas constantes rixas, como para a segurança destes.
Além disso, a natureza dos delitos envolvidos (homicídios qualificados), a reiteração das condutas criminosas e os agravantes de suspeita de participação de membros de facção criminosa, além da fuga de um dos envolvidos, impedem a adoção de medidas alternativas à prisão." Pois bem, as circunstâncias em que ocorreram a prisão (diversas tentativas de homicídio decorrentes de ciclos de vingança entre réus e vítima), a suspeita de que os réus integrem fações criminosas e o descaso para com a segurança das pessoas que pudessem ser envolvidas revelam a ineficácia de medidas alternativas à prisão.
Outrossim, destaco que o crime em comento possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assevero também que as condições pessoais favoráveis não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos acima elencados.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS WADSON RIAN BRITO ARAÚJO, EDIVALDO MOURA DE LEMOS e AYRTON DE SOUZA LIMA, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
Determino a continuidade do feito, com o cumprimento integral da decisão id 154311977.
PENDÊNCIAS/RN, 2 de julho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:48
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:47
Juntada de diligência
-
03/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:41
Juntada de diligência
-
02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/06/2025 10:48
Recebida a denúncia contra EDIVALDO MOURA DE LEMOS, AYRTON DE SOUZA LIMA e WADSON RIAN BRITO ARAUJO
-
03/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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