TJRN - 0814543-74.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814543-74.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN ADVOGADA: PAULINA LETICIA DA SILVA AGRAVADO: SEBASTIÃO VALDIR SIQUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22428653) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814543-74.2022.8.20.0000 (Origem nº 0500004-13.1998.8.20.0100) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814543-74.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN ADVOGADO: PAULINA LETICIA DA SILVA RECORRIDO: SEBASTIÃO VALDIR SIQUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRESCRIÇÃO RECHAÇADA.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Sabe-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150/STF. 2.
 
 Na hipótese, tendo em vista que a sentença da ação ordinária transitou em julgado antes de 01/11/2006, e que a execução foi proposta em 13/05/2007, descabe afirmar prescrita a pretensão, ressalvando, ainda, que não restou demonstrada inércia da parte credora. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/1932.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 21348457). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/1932, sob a alegação de (in)existência de prescrição intercorrente, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: 17.
 
 Na hipótese, tendo em vista que a sentença da ação ordinária transitou em julgado antes de 01/11/2006, e que a execução foi proposta em 13/05/2007, descabe afirmar prescrita a pretensão, ressalvando, ainda, que não restou demonstrada inércia da parte credora. (Id. 19727728) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC/2015.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente.
 
 O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando não configurada a prescrição intercorrente.
 
 Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, em 2º Grau, restaram eles não conhecidos.
 
 No Recurso Especial a parte executada apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, e além disso, a ocorrência de prescrição intercorrente.
 
 Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
 
 Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
 
 III.
 
 Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis o que ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
 
 IV.
 
 O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a detida leitura das peças que instruem o presente recurso - Anexo I, Index 55 -, revela que o feito foi distribuído em 16 de junho de 2011, visando à cobrança de crédito tributário relativo aos fatos geradores de ICMS ocorridos no ano de 2010 - fls.55/60 -, sendo que, após o comparecimento espontâneo da Agravante - fls.64 -, se seguiram diversos despachos do Juízo, e respectivas manifestações da Fazenda Pública, com o propósito de se dar andamento ao feito, dentre os quais se destacam a determinação de regularização da representação processual da devedora - fls.68 -, o deferimento da penhora online - fls.71 -, a frustrada tentativa do Agravado para localizar bens da Agravante - fls.73 -, o requerimento, e deferimento, da inclusão do sócio administrador da Agravante no polo passivo, ante a constatação da existência de indícios de sua irregular dissolução - fls.76 e 90 -, com a expedição da respectiva carta precatória de citação, penhora e avaliação - fls.91 -, logrando o Sr.
 
 Oficial de Justiça apenas cumprir, em parte, o mandado (de citação do sócio-administrador) - fls.95 -, seguindo-se, então, outros pleitos do Agravado, deferidos pelo Juízo a quo, também com o propósito de encontrar bens penhoráveis - fls.97, 98,101, 102, e Index 03, fls.05, 06, 14, 15, 19, 20 e 23 -, quando, então, logrou-se encontrar uma embarcação em nome do sócio-administrador - fls.26 -, oportunidade na qual foi lavrado o auto de penhora - fls.28 e 34 -, seguindo-se, ato contínuo, e somente nesse momento, o oferecimento da exceção de pré-executividade em debate, postulando a executada o reconhecimento da prescrição intercorrente - fls.36 e seguintes -.
 
 Neste contexto, verifica-se que o exequente não agiu com desídia e tampouco concorreu para a suposta prescrição, uma vez que procedeu no sentido de dar seguimento ao feito, peticionando, em diversas ocasiões, para lograr a satisfação do seu crédito, de modo que merece ser mantido, todavia por fundamento distinto, ante a inexistência de qualquer inércia ou demora que se possa imputar ao Poder Judiciário, o r. decisum que, rejeitando a exceção oferecida, determinou o regular prosseguimento da execução".
 
 Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
 
 Precedentes do STJ.
 
 V.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)– grifos acrescidos.
 
 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 AVERIGUAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 
 Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
 
 A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
 
 No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)– grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814543-74.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
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                                            24/04/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 10:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/04/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 10:59 Decorrido prazo de SEBASTIAO VALDIR SIQUEIRA em 09/03/2023. 
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                                            01/04/2023 00:01 Decorrido prazo de PAULINA LETICIA DA SILVA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 00:01 Decorrido prazo de PAULINA LETICIA DA SILVA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 10:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/03/2023 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ em 09/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 17:08 Publicado Intimação em 07/02/2023. 
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                                            24/02/2023 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            03/02/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 10:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/01/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 10:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/01/2023 10:29 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/11/2022 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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