TJRN - 0809905-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0809905-16.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DA SILVA SALDANHA LIMA REU: LIVELO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL Na petição acostada ao ID nº 160001184, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa Decathlon no polo passivo da presente demanda.
De fato, conforme o Enunciado 157 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Assim, é possível o aditamento da petição inicial, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, no presente caso, não vislumbro necessidade de inclusão da empresa indicada, sendo plenamente possível a análise e o julgamento do mérito com base na relação jurídica inicialmente apresentada.
Por esse motivo, primando pela simplicidade e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de inclusão da empresa Decathlon no polo passivo da presente demanda.
II.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, por entender que todos os fornecedores de serviços envolvidos na cadeia consumerista devem responder pelos danos supostamente causados, não cabendo ao consumidor o ônus de identificar o papel específico de cada empresa na relação, notadamente diante da teoria da aparência.
II.3.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que, tendo viagem marcada para o dia 01/04, necessitava de uma mala de viagem.
Aproveitando que seus pontos Livelo estavam prestes a expirar, decidiu utilizá-los para adquirir o produto denominado “Mala Esportiva Duffle Tiro League Adidas, tamanho M, na cor vermelha”.
A compra foi realizada em 15/02 e, segundo a autora, o produto foi entregue em seu condomínio em 24/02.
No entanto, ao receber o item, constatou que a cor da mala estava incorreta, sendo preta em vez de vermelha.
Aduz que, como o status da compra no aplicativo permaneceu inalterado por dois dias após o recebimento, não conseguiu registrar a devolução.
Dessa forma, entrou em contato com a empresa e abriu um protocolo de atendimento em 26/02, informando o erro e solicitando a troca do produto.
Foi informada de que receberia uma resposta em até cinco dias úteis.
Como não obteve retorno, abriu novo protocolo no mesmo dia.
Contudo, em 08/03, foi comunicada de que o prazo de sete dias contados do recebimento já havia expirado, inviabilizando a troca.
Diante da ausência de solução e ainda necessitando da mala para a viagem, a autora realizou nova compra em 07/03, idêntica à anterior, agora sem poder utilizar pontos, tendo pago o valor integral de R$ 306,85.
A nova mala chegou em 12/03, mas, novamente, na cor errada.
A autora afirma ter aberto protocolo no mesmo dia, mas, até a presente data, não obteve resposta da empresa.
Em razão dos transtornos vivenciados, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva do parceiro comercial responsável pela entrega do produto, além de negar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, ressalte-se que a natureza da relação entre a parte autora e a ré é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não seja obrigatória, no caso em exame a alegação da parte demandante revela-se verossímil, além de esta ser parte hipossuficiente, motivo pelo qual se mostra cabível a aplicação do referido benefício legal.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência, ou não, do dever da demandada de indenizar a demandante pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
Pois bem.
Após a análise dos autos, verifica-se que a autora realizou, em 15/02/2025, a compra de uma mala esportiva Duffle Tiro League Adidas, cor vermelha, tamanho M, por meio da plataforma LIVELO, mediante o resgate de 7.943 pontos, mais o pagamento de R$ 148,74 (cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme consta no ID nº 153103622, página 7.
Observa-se que, diante do equívoco na entrega do produto em cor diversa da adquirida, a autora entrou em contato com a Livelo em 26/02/2025, conforme e-mail acostado ao ID nº 153103622, página 1, sendo informada de que receberia retorno em até 5 dias úteis.
Como não houve resposta quanto à solicitação de troca, verifica-se que a autora abriu novo protocolo, de nº 20205490 (ID nº 153103622, página 5), tendo sido informada, em 08/03, que não seria possível realizar a troca ou devolução do produto, sob a justificativa de que o prazo de 7 (sete) dias da compra havia sido ultrapassado.
Dessa forma, constata-se que a autora abriu novo chamado em 12/03/2025 (Protocolo nº 20272251, constante no ID nº 153103624), para realizar nova compra da mesma mala de viagem, com as mesmas características da anterior, pelo valor de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), tendo o produto sido novamente entregue com a cor incorreta, conforme demonstrado no ID nº 153103624, páginas 6 e 7.
Em sua defesa, a parte ré alega que não caberia a restituição do valor pago pela mala, uma vez que a requerente teria solicitado a devolução da primeira unidade fora do prazo legal de arrependimento de 7 (sete) dias, em 08/03/2025.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a autora afirma ter recebido o produto em 24/02/2025, fato, inclusive, não impugnado pela ré, e comprova que o primeiro contato com a LIVELO ocorreu em 26/02/2025, ou seja, dois dias após o recebimento da mercadoria.
Dessa forma, o primeiro contato da autora para noticiar o erro da ré e requerer a substituição do produto foi realizado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se pode admitir que o descumprimento contratual seja imputado ao consumidor, que, diligentemente, comunicou o problema no prazo legal, sendo, contudo, penalizado pela morosidade da ré em resolver a demanda administrativa.
Não obstante, em razão da necessidade de utilização do item para viagem, a autora realizou nova compra, em 07/03/2025, da mesma mala, agora pelo valor integral de R$ 306,85, sem utilização de pontos.
O produto foi, mais uma vez, entregue com a cor incorreta.
Conforme comprovado nos IDs nº 153103624, páginas 6 e 7, essa segunda entrega equivocada também ensejou a abertura de novo protocolo de atendimento, registrado em 12/03/2025, sob o nº 20272251, sem qualquer resposta até a presente data.
Nesse aspecto, resta configurada a responsabilidade da demandada, que não prestou adequadamente os serviços e frustrou tanto a entrega correta do produto adquirido pela autora quanto a devolução integral da quantia paga.
Portanto, faz jus a requerente à restituição do valor de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser reembolsado pela ré.
Passa-se, assim, à análise do pedido de danos morais.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento, pois o fato retratado não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em violação a direito da personalidade.
Para a concessão da reparação pretendida, seria necessária a demonstração de abalo moral efetivo, consubstanciado em afronta a algum dos atributos da personalidade, tais como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não se verifica no presente caso.
Incômodos e aborrecimentos decorrentes de dificuldades em solucionar questões contratuais não se configuram, por si sós, como danos morais, pois não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, limitando-se à esfera patrimonial da parte.
Embora se reconheça o transtorno enfrentado pela autora, tal circunstância não é suficiente para caracterizar lesão à dignidade ou à esfera íntima da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral.
Não se está afirmando que não houve frustração; apenas se reconhece que os fatos, embora incômodos, não alcançam o grau necessário de gravidade para ensejar compensação por dano moral.
Dessa forma, ausente o dever de indenizar a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré em sua defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada, LIVELO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 306,85 (trezentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da data do desembolso (07/03/2025).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, fica consignado que o produto em questão ficará à disposição da demandada para que esta proceda com a sua retirada na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente agendado com a parte autora, mediante recibo.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:39
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SALDANHA LIMA em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SALDANHA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809905-16.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LARISSA DA SILVA SALDANHA LIMA Polo passivo: LIVELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:10
Determinada a citação de LIVELO S.A.
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06/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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