TJRN - 0856293-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 05:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0856293-83.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, 81 anos, residente na Avenida Francisco Cabral, 13, Centro, CEP: 59.480-000, São Pedro/RN, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de internação domiciliar 12 horas, incluindo equipe multidisciplinar, medicamentos e equipamentos médicos, com fundamento no direito constitucional à saúde.
Analisando os autos, verifica-se ausência de documentação médica, como exames para compreensão da complexidade do quadro clínico apresentado e a amplitude dos pedidos formulados.
O pedido se fundamenta em Relatório médico elaborado pelo Dr.
Leonardo Costa Cartaxo (CRM/RN 6753), Cirurgião Geral e Videolaparoscopia, datado de 17/06/2025; Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, assinada por Marcela Cristina (COREN), datada de 29/05/2025; e Relatório clínico da empresa Cuidados Assistenciais, assinado digitalmente por Karla Priscila Freitas De Lima (CPF: *53.***.*31-39).
Embora tais documentos demonstrem a gravidade do quadro clínico do demandante, faz-se necessária a complementação da documentação médica para melhor instrução do feito, considerando: a) A necessidade de análise técnica especializada sobre a adequação e proporcionalidade do tratamento pleiteado; b) A complexidade das múltiplas comorbidades apresentadas (ICC, Alzheimer, HAS, DM, ITU); c) A amplitude dos serviços solicitados na internação domiciliar 12 horas; d) A importância de parecer técnico imparcial para subsidiar a decisão judicial; e e) A qualidade deficitária das assinaturas e carimbos constantes nos relatórios médicos apresentados, que se apresentam como imagens de baixa resolução e definição, comprometendo a autenticidade e confiabilidade dos documentos, sendo necessária a apresentação de documentação com qualidade técnica adequada e assinaturas legíveis que permitam a devida identificação e responsabilização profissional.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. À PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar relatório médico atualizado (com data não superior a 30 dias) do médico assistente responsável pelo acompanhamento atual do paciente, com assinatura original legível e carimbo nítido, especificando: Estado clínico atual detalhado; Evolução do quadro desde a alta hospitalar; Justificativa técnica específica para cada item do plano assistencial solicitado; Prognóstico e tempo estimado de necessidade do tratamento domiciliar; e Contraindicações para tratamento ambulatorial ou hospitalar convencional. b) Juntar exames complementares recentes que comprovem o atual estado de saúde do paciente, incluindo: Exames laboratoriais (hemograma, bioquímica, função renal e hepática) Exames de imagem pertinentes às patologias apresentadas Avaliação cardiológica atualizada em razão da ICC Avaliação neurológica em razão do Alzheimer e AIT 2. À SECRETARIA DO JUÍZO: Após juntada da documentação pela parte autora, solicitar parecer técnico ao NAT-JUS. 3.
Após a juntada da documentação complementar pela parte autora e o recebimento do parecer do NAT-JUS, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 4.
A análise do pedido de tutela antecipada fica DIFERIDA até a complementação da instrução probatória acima determinada, considerando a necessidade de elementos técnicos adequados para a tomada de decisão fundamentada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
07/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0856293-83.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, 81 anos, residente na Avenida Francisco Cabral, 13, Centro, CEP: 59.480-000, São Pedro/RN, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento de internação domiciliar 12 horas, incluindo equipe multidisciplinar, medicamentos e equipamentos médicos, com fundamento no direito constitucional à saúde.
Analisando os autos, verifica-se ausência de documentação médica, como exames para compreensão da complexidade do quadro clínico apresentado e a amplitude dos pedidos formulados.
O pedido se fundamenta em Relatório médico elaborado pelo Dr.
Leonardo Costa Cartaxo (CRM/RN 6753), Cirurgião Geral e Videolaparoscopia, datado de 17/06/2025; Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, assinada por Marcela Cristina (COREN), datada de 29/05/2025; e Relatório clínico da empresa Cuidados Assistenciais, assinado digitalmente por Karla Priscila Freitas De Lima (CPF: *53.***.*31-39).
Embora tais documentos demonstrem a gravidade do quadro clínico do demandante, faz-se necessária a complementação da documentação médica para melhor instrução do feito, considerando: a) A necessidade de análise técnica especializada sobre a adequação e proporcionalidade do tratamento pleiteado; b) A complexidade das múltiplas comorbidades apresentadas (ICC, Alzheimer, HAS, DM, ITU); c) A amplitude dos serviços solicitados na internação domiciliar 12 horas; d) A importância de parecer técnico imparcial para subsidiar a decisão judicial; e e) A qualidade deficitária das assinaturas e carimbos constantes nos relatórios médicos apresentados, que se apresentam como imagens de baixa resolução e definição, comprometendo a autenticidade e confiabilidade dos documentos, sendo necessária a apresentação de documentação com qualidade técnica adequada e assinaturas legíveis que permitam a devida identificação e responsabilização profissional.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. À PARTE AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar relatório médico atualizado (com data não superior a 30 dias) do médico assistente responsável pelo acompanhamento atual do paciente, com assinatura original legível e carimbo nítido, especificando: Estado clínico atual detalhado; Evolução do quadro desde a alta hospitalar; Justificativa técnica específica para cada item do plano assistencial solicitado; Prognóstico e tempo estimado de necessidade do tratamento domiciliar; e Contraindicações para tratamento ambulatorial ou hospitalar convencional. b) Juntar exames complementares recentes que comprovem o atual estado de saúde do paciente, incluindo: Exames laboratoriais (hemograma, bioquímica, função renal e hepática) Exames de imagem pertinentes às patologias apresentadas Avaliação cardiológica atualizada em razão da ICC Avaliação neurológica em razão do Alzheimer e AIT 2. À SECRETARIA DO JUÍZO: Após juntada da documentação pela parte autora, solicitar parecer técnico ao NAT-JUS. 3.
Após a juntada da documentação complementar pela parte autora e o recebimento do parecer do NAT-JUS, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 4.
A análise do pedido de tutela antecipada fica DIFERIDA até a complementação da instrução probatória acima determinada, considerando a necessidade de elementos técnicos adequados para a tomada de decisão fundamentada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
14/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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