TJRN - 0809244-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809244-82.2023.8.20.0000 Polo ativo DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA JUNTO AO INSS, ASSOCIADA À INAPTIDÃO DE RETORNO AO TRABALHO RECONHECIDA PELO BANCO DO BRASIL.
ELEMENTOS ANEXADOS QUE REVELAM A RENOVAÇÃO DO AUXÍLIO POR MAIS DEZOITO MESES.
INSUBSISTENTE A SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASA O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0812416-40.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “em decorrência da síndrome de Burnout adquirida no ambiente de trabalho, foi beneficiado com prestações de auxílio doença até março de 2023, ao ter renovação negada pelo INSS”; “por também não conseguir retomar à atividade laboral, o agravante se encontra em uma situação na qual não recebe remuneração, haja vista a suspensão dos proventos ora recebidos pelo INSS, como também o não recebimento de salário pelo Banco agravado”; “por se encontrar sem renda, o requerente não vem conseguindo adimplir com parcelas de dívida decorrentes de empréstimo bancário com o próprio Banco agravado e, por conseguinte, teve seu nome inscrito no órgão de restrição de crédito (SERASA)”; “estando configurada a hipótese de caso fortuito e força maior, que é notória a procedência da suspensão das parcelas até que seja resolvida a situação sobre recebimento de benefício ou salário pelo agravante”; “aplica-se a Teoria da Imprevisão, aduzindo que a ocorrência de um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a base econômica do contrato, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos”; “haja vista a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, tais quais a suspensão do auxílio-saúde e a inaptidão para retornar às atividades laborais, presentes no caso em tela, há um desequilíbrio na relação contratual, de modo a impor ao agravante uma oneração excessiva”; “está desassistido por benefício previdenciário, bem como não vem percebendo qualquer remuneração, o que conclui pela necessidade da concessão da situação 330 da Instrução Normativa”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão das prestações do empréstimo bancário “até que seja resolvida situação do autor sobre recebimento de benefício ou salário, sem cobrança de juros ou multas, com a devida retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de restrição de crédito”.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O agravante postula a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo, sob a premissa fática de que não obteve renovação do auxílio doença perante o INSS depois de março de 2023, ao passo que foi considerado inapto pelo Banco do Brasil para o retorno ao trabalho.
Também delimita a eficácia do provimento liminar “até que seja resolvida situação do autor sobre recebimento de benefício ou salário”.
Os documentos anexados pelo próprio agravante revelam contexto fático diverso.
No e-mail encaminhado ao Banco em 23/05/2023 (ID 102262476), comunica que o benefício foi renovado por mais 18 meses por força de decisão judicial.
Insubsistente, pois, a situação fática alegada pelo autor para embasar o pedido e a causa de pedir, de sorte que descabe a concessão da liminar.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809244-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. - 
                                            
22/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809244-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0812416-40.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “em decorrência da síndrome de Burnout adquirida no ambiente de trabalho, foi beneficiado com prestações de auxílio doença até março de 2023, ao ter renovação negada pelo INSS”; “por também não conseguir retomar à atividade laboral, o agravante se encontra em uma situação na qual não recebe remuneração, haja vista a suspensão dos proventos ora recebidos pelo INSS, como também o não recebimento de salário pelo Banco agravado”; “por se encontrar sem renda, o requerente não vem conseguindo adimplir com parcelas de dívida decorrentes de empréstimo bancário com o próprio Banco agravado e, por conseguinte, teve seu nome inscrito no órgão de restrição de crédito (SERASA)”; “estando configurada a hipótese de caso fortuito e força maior, que é notória a procedência da suspensão das parcelas até que seja resolvida a situação sobre recebimento de benefício ou salário pelo agravante”; “aplica-se a Teoria da Imprevisão, aduzindo que a ocorrência de um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a base econômica do contrato, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos”; “haja vista a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, tais quais a suspensão do auxílio-saúde e a inaptidão para retornar às atividades laborais, presentes no caso em tela, há um desequilíbrio na relação contratual, de modo a impor ao agravante uma oneração excessiva”; “está desassistido por benefício previdenciário, bem como não vem percebendo qualquer remuneração, o que conclui pela necessidade da concessão da situação 330 da Instrução Normativa”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão das prestações do empréstimo bancário “até que seja resolvida situação do autor sobre recebimento de benefício ou salário, sem cobrança de juros ou multas, com a devida retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de restrição de crédito”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante postula a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo, sob a premissa fática de que não obteve renovação do auxílio doença perante o INSS depois de março de 2023, ao passo que foi considerado inapto pelo Banco do Brasil para o retorno ao trabalho.
Também delimita a eficácia do provimento liminar “até que seja resolvida situação do autor sobre recebimento de benefício ou salário”.
Os documentos anexados pelo próprio agravante revelam contexto fático diverso.
No e-mail encaminhado ao Banco em 23/05/2023 (ID 102262476), comunica que o benefício foi renovado por mais 18 meses por força de decisão judicial.
Insubsistente, pois, a situação fática alegada pelo autor para embasar o pedido e a causa de pedir, de sorte que descabe a concessão da liminar.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 27 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
27/07/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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