TJRN - 0826535-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:19
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/08/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/10/2024
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13/08/2025 16:02
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0826535-06.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: SEBASTIAO GILNEY ELIAS DA SILVA EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 30/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
30/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MOSSORÓ 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA Processo n°: 0826535-06.2023.8.20.5106 Parte autora: SEBASTIAO GILNEY ELIAS DA SILVA Parte ré: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SEBASTIAO GILNEY ELIAS DA SILVA em desfavor da FUNDASE, objetivando a satisfação do título executivo judicial.
Conforme consta nas certidões de IDs 149647506 e 153162438, as tentativas de bloqueio SISBAJUD em desfavor do executado foram infrutíferas, por ausência saldo nas contas bancárias de titularidade da FUNDASE.
Em ID 154319786, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em desfavor do Estado do RN, por ser o ente estadual o responsável pela arrecadação tributária que custeia o funcionamento da FUNDASE.
Em ID 156359843, o Estado do RN sustentou que o cumprimento do título executivo judicial deve ser arcado com os recursos da entidade fundacional, sem, porém, indicar conta bancária específica para o bloqueio ou efetuar o pagamento voluntário do ofício requisitório.
Era o necessário relatar.
Decido.
Embora o título executivo judicial tenha condenado a FUNDASE ao pagamento da parcela executada, entendo que a execução pode ser redirecionada em desfavor do Estado do RN, por ser o ente público responsável pela arrecadação tributária que possibilita o custeio e funcionamento da FUNDASE.
Logo, todo e qualquer pagamento efetuado pela FUNDASE é, em última instância, um pagamento feito pelo Estado do RN.
Corroborando com tal entendimento, cito precedentes das Turmas do TJ-RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
CARGO EFETIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELAS A CONTAR DE JANEIRO DE 2024.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO INSTRUÍDO COM PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REALIZADOS.
ADICIONAL DE CARÁTER GERAL.
PREVISÃO NO ART. 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
LAUDO REALIZADO NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR, COM RETIFICAÇÃO EM 02 DE JANEIRO DE 2024, CONCLUINDO QUE OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA UNIDADE ESTÃO SUBMETIDOS A ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] Ademais, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte responde subsidiariamente em caso de eventual insolvência da fundação pública, resta afastada qualquer alegação de ilegitimidade passiva do ente estadual. [...] 9 – Recursos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865627-15.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
REFORMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA.
PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […] 3.
Entendo que merece acolhimento o pedido formulado nas razões recursais do autor (id. 28381099) para reconhecer a legitimidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte. É certo que a FUNDASE, enquanto detentora de personalidade jurídica própria, deve figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, deve ser reconhecida a subsidiariedade da responsabilidade da Administração Pública direta, ou seja, do Estado do RN - criador da pessoa jurídica da Administração Indireta - de responder pelos débitos da Fundação em caso de sua insolvência. 4. É de salientar ainda, que embora dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a FUNDASE permanece vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei que regulamentou a sua criação, consoante art. 1º, §1º, da LCE nº 614/2018. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820697-82.2023.8.20.5106, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025).
Portanto, embora dotada de personalidade jurídica própria, a FUNDASE permanece vinculada à Administração Pública Direta, mais especificamente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 1º, §1º, da LCE nº 614/2018.
Ademais, todo o custeio de pessoal da FUNDASE advém de verbas tributárias arrecadadas pelo Estado do RN, fatos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, determino a realização de bloqueio nas contas do ESTADO DO RN, após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:30
Outras Decisões
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03/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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18/12/2024 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
18/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 14:48
Processo Reativado
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18/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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