TJRN - 0878437-95.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0878437-95.2018.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: Condomínio Verano Ponta Negra DEVEDOR: Capuche Verano Empreendimentos Ltda DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 155877125 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, utilizando a data do vencimento de cada parcela como termo inicial para a correção monetária e a incidência de juros, sob pena de arquivamento.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:08
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:44
Desentranhado o documento
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01/09/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 16:11
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:11
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:11
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:51
Recurso Especial não admitido
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22/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:46
Outras Decisões
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10/11/2021 19:44
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 00:13
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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29/07/2021 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2021 09:17
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
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03/06/2021 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:09
Conhecido o recurso de parte e provido
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03/05/2021 09:36
Deliberado em sessão - julgado
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19/04/2021 12:03
Incluído em pauta para 29/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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06/04/2021 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2021 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2021 15:45
Incluído em pauta para 30/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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12/03/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 08:35
Conclusos para decisão
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12/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 19:54
Recebidos os autos
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10/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
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10/11/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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