TJRN - 0808770-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808770-14.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo R.
G.
F.
Advogado(s): STEFANIA MARIA ROMANO ALCOFORADO, NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PACIENTE DIGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DUPILUMABE (DUPIXENT).
ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL E POR SER O MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer nº 0819922-91.2023.8.20.5001, ajuizada por R.
G.
F., representado por sua genitora Ana Valda Teixeira de Vasconcelos Galvão, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “... ao plano de saúde réu que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com o fornecimento da medicação DUPIXENT –DUPILUMABE 300MG, nos termos da solicitação médica...” (id 101100286 - autos de origem).
Como razões (id 20458545), a aduz ter o Recorrido ajuizado ação de obrigação de fazer na qual narrou ser portador de dermatite atópica, com prescrição de tratamento com o fármaco DUPILUMABE-DUPIXENT, contudo o pedido de fornecimento foi negado, pois o medicamento não possui as indicações descritas na bula/manual registrada na ANVISA para o tratamento vindicado.
Argumenta não estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, face à ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do medicamento ambulatorial, pois a ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pela Operadora.
Discorre acerca da taxatividade da listagem da ANS e esclarece que o ajuste firmado exclui, expressamente, o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, disposição contratual alinhada com a Lei 9.656/1998 e com precedentes do STJ, motivos pelos quais a negativa da Operadora se tratou de mero exercício regular de direito previsto no contrato e nas normas de regência.
Defende a aplicação de entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ quanto ao caráter taxativo do Rol da ANS.
Após sustentar a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a integral reforma da decisão que concedeu a tutela provisória.
Restou indeferido pedido de efeito suspensivo (id 21255446).
Contrarrazões colacionadas ao id 21255445.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento (id 21289203). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o objeto recursal à análise da obrigação ou não da Operadora de Saúde em custear o fornecimento/tratamento do Recorrido com o fármaco denominado DUPILUMABE-DUPIXENT, prescrito à sua patologia, mesmo que não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
De acordo com o caderno processual, o Agravado é usuário de plano de saúde demandado, foi diagnosticado com Dermatite Atópica aos 03(três) anos de idade e, considerando a piora progressiva do quadro com o início da adolescência, a médica assistente indicou o tratamento com Dupilumabe (Dupixent), por tempo indeterminado (Laudo Médico de Id 9878125/126 - autos na origem).
Contudo, a operadora de saúde negou o pedido.
Com o deferimento da tutela provisória de urgência na origem, o plano de saúde maneja o presente recurso, reiterando a alegação contida na recursa ao tratamento.
Na hipótese, é patente a necessidade da terapêutica indicada, vez que solicitado pelo médico assistente, tendo este destacado parecer médico que o Recorrido já utilizou tratamentos diversos e não obteve controle do quadro cutâneo, apresentando piora gradativa.
Como sabido, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, além de classificado como de consumo, é também ajuste de adesão.
Por conseguinte, a exegese de suas cláusulas segue as regras especiais de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados.
Daí, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.
Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto, está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge.
Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Destarte, diante do quadro clínico do Agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o medicamento solicitado, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde do Recorrido será deveras agravada, máxime em virtude do insucesso dos tratamentos pretéritos, ressoando patente a necessidade do fármaco indicado.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Em casos bastante semelhantes, vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA (CID L20).
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ESPECÍFICO (UPADACITINIBE - RINVOQ 15 MG), DIANTE DO PREMENTE RISCO DE EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA.
INGERÊNCIA DA COOPERATIVA DE SAÚDE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801336-71.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023); DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809368-70.2020.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade - Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
Assinado em 02/06/2021).
Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, originário da Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (julgado em 10/12/2019), no qual foi assentado que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ, firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844188-16.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808770-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
10/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:27
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805479-40.2022.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (0819922-91.2023.8.20.5001) Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravado: R.
G.
F., representado por sua genitora Ana Valda Teixeira de Vasconcelos Galvão Advogada: Stefânia Maria Romano Alcoforado Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer nº 0819922-91.2023.8.20.5001, ajuizada por R.
G.
F., representado por sua genitora Ana Valda Teixeira de Vasconcelos Galvão, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar “... ao plano de saúde réu que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com o fornecimento da medicação DUPIXENT –DUPILUMABE 300MG, nos termos da solicitação médica...” (id 101100286 - autos de origem).
Como razões (id 20458545), a aduz ter o Recorrido ajuizado ação de obrigação de fazer na qual narrou ser portador de dermatite atópica, com prescrição de tratamento com o fármaco DUPILUMABE-DUPIXENT, contudo o pedido de fornecimento foi negado, pois o medicamento não possui as indicações descritas na bula/manual registrada na ANVISA para o tratamento vindicado.
Argumenta não estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, face à ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do medicamento ambulatorial, pois a ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pela Operadora.
Discorre acerca da taxatividade da listagem da ANS e esclarece que o ajuste firmado exclui, expressamente, o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, disposição contratual alinhada com a Lei 9.656/1998 e com precedentes do STJ, motivos pelos quais a negativa da Operadora se tratou de mero exercício regular de direito previsto no contrato e nas normas de regência.
Defende a aplicação de entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ quanto ao caráter taxativo do Rol da ANS.
Após sustentar a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar a ordem imposta à Agravante.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a integral reforma da decisão que concedeu a tutela provisória. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Agravado é usuário da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnosticado com Dermatite Atópica aos 03(três) anos de idade e, considerando a piora progressiva do quadro com o início da adolescência, a médica assistente indicou o tratamento com Dupilumabe-Dupixent por tempo indeterminado (Laudo Médico de Id 9878125/126 - autos na origem).
Contudo, a operadora de saúde negou o pedido.
Com o deferimento da tutela provisória de urgência na origem, o plano de saúde maneja o presente recurso.
Feito este breve relato, observo não ter o Agravante demonstrado a presença requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Na hipótese, é incontroversa a necessidade do tratamento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente, tendo este destacado em seu Laudo que já utilizou tratamentos diversos e não obteve controle do quadro cutâneo, apresentando piora gradativa.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
A questão controversa reside, portanto, na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da recorrida com o medicamento solicitado, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como de consumo, são também ajustes de adesão.
Por conseguinte, a exegese de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, originário da Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (julgado em 10/12/2019), no qual foi assentado que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ, firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844188-16.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Outrossim, diante do quadro clínico do Agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o medicamento solicitado, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde do recorrido será posta em risco, em razão da comprovada necessidade do fármaco indicado.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809368-70.2020.8.20.0000.
Relatora: Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade - Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
Assinado em 02/06/2021).
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor, em sede de cognição inicial, deve ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
26/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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