TJRN - 0801049-07.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801049-07.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Doutor(a) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 25\02\2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801049-07.2023.8.20.5110, requerida por JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA, foi decretada a INTERDIÇÃO de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 003.426.568 SSP/RN e CPF sob o nº *10.***.*14-01, residente e domiciliado no Sítio Boa Vista, 345 A, Zona Rural, João Dias/RN, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: III – DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o SR.
JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio a SRA.
JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA para exercer a curatela definitiva do SR.
JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA , representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do interditando, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do curatelado perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I – expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II – expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, da parte interditada; III – providencie-se a expedição de edital para posterior publicação desta sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Foi nomeada como seu curador na pessoa de JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA, brasileira, casada, RG nº 1.755.655 SSP/PB e CPF sob o nº *48.***.*24-96.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 30 de maio de 2025.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 30 de maio de 2025.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801049-07.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O Doutor(a) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 25\02\2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801049-07.2023.8.20.5110, requerida por JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA, foi decretada a INTERDIÇÃO de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, RG nº 003.426.568 SSP/RN e CPF sob o nº *10.***.*14-01, residente e domiciliado no Sítio Boa Vista, 345 A, Zona Rural, João Dias/RN, em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: III – DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que o SR.
JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio a SRA.
JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA para exercer a curatela definitiva do SR.
JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA , representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do interditando, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do curatelado perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I – expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II – expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, da parte interditada; III – providencie-se a expedição de edital para posterior publicação desta sentença, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e a DPE.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Foi nomeada como seu curador na pessoa de JOELMA FRANKLIN DE OLIVEIRA, brasileira, casada, RG nº 1.755.655 SSP/PB e CPF sob o nº *48.***.*24-96.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 30 de maio de 2025.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 30 de maio de 2025.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JUBERLANDO FRANKLIN DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:25
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:58
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:29
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:10
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:08
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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