TJRN - 0804294-19.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804294-19.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 159371947), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 123918996.
Em petição apresentada no id. 159427297 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 159427297.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
18/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:04
Juntada de petição
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31/07/2025 22:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804294-19.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:40
Processo Reativado
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14/07/2025 13:38
Juntada de petição
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19/06/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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