TJRN - 0848487-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848487-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: OSVANILDO JORGE DE FREITAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Parte ré/requerida: BRUNO GABRIEL MEDEIROS DE FREITAS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro as diligências requerida pelo MP.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:38
Juntada de diligência
-
05/08/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:50
Juntada de diligência
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23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848487-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: OSVANILDO JORGE DE FREITAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS Parte ré/requerida: BRUNO GABRIEL MEDEIROS DE FREITAS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por mandado, para constituir novo advogado, em 15 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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14/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:45
Decorrido prazo de OSVANILDO JORGE DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848487-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: OSVANILDO JORGE DE FREITAS Advogada do REQUERENTE: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS - RN20041 Parte Ré/Requerida: BRUNO GABRIEL MEDEIROS DE FREITAS D E S P A C H O - O F Í C I O Este Juízo determinou a realização de perícia médica e psicológica (Id. 110821988).
Em petição de Id. 110988547 a parte autora alegou não ter condições de arcar com o valor das perícias determinadas e colacionou aos autos o laudo médico do INSS (Id. 110990269).
Ressalto que o pedido de justiça gratuita foi deferido e que a parte não arcará com os honorários periciais arbitrados por este Juízo.
Mantenho as perícias determinadas.
Ademais, considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária também a realização de perícia por assistente social.
O assistente social deve avaliar se há parente que possa atender ao melhor interesse do curatelando.
Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito Assistente Social, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o assistente social, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida em Id. 98966212.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848487-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: OSVANILDO JORGE DE FREITAS Advogada do REQUERENTE: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS - RN20041 Parte Ré/Requerida: BRUNO GABRIEL MEDEIROS DE FREITAS D E S P A C H O - O F Í C I O Este Juízo determinou a realização de perícia médica e psicológica (Id. 110821988).
Em petição de Id. 110988547 a parte autora alegou não ter condições de arcar com o valor das perícias determinadas e colacionou aos autos o laudo médico do INSS (Id. 110990269).
Ressalto que o pedido de justiça gratuita foi deferido e que a parte não arcará com os honorários periciais arbitrados por este Juízo.
Mantenho as perícias determinadas.
Ademais, considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária também a realização de perícia por assistente social.
O assistente social deve avaliar se há parente que possa atender ao melhor interesse do curatelando.
Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito Assistente Social, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o assistente social, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida em Id. 98966212.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848487-02.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: OSVANILDO JORGE DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS - RN20041 Parte Ré/Requerida: BRUNO GABRIEL MEDEIROS DE FREITAS D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia biopsicossocial, por médico e psicólogo, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogodeve(m) avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o relacionamento entre o(a) apontado(a) curador(a) e o(a) Requerido(a), à luz do previsto no art. 2o. do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, o(a) requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:04
Audiência de interrogatório realizada para 25/07/2023 12:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 13:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 12:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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25/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0848487-02.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/07/2023 às 12:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
16/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:22
Audiência de interrogatório designada para 25/07/2023 12:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 03:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 22:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 23:29
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:56
Declarada incompetência
-
06/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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