TJRN - 0801018-93.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801018-93.2023.8.20.5107 Promovente: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
Promovido: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito legal.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801018-93.2023.8.20.5107 Promovente: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
Promovido: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA em face da sentença de ID 130787683, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e declarou extinto o feito sem resolução do mérito.
A parte embargante alega contradição na r. sentença, pois embora a Lei 9.099/95 vede as pessoas físicas de serem cessionárias de empresas, é possível que pessoas jurídicas sejam cessionárias uma das outras.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos e a procedência do pedido inicial para condenar à embargada ao pagamento da quantia devida. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não assiste razão ao embargante.
Isto porque não há contradição a ser sanada, pois conforme disposição expressa na própria cártula, o emitente reconheceu que esta só poderia ser objeto de transferência para um único credor, qual seja, Royal Prestige.
Dessarte, verifica-se que o credor não detinha liberdade para endossar o título para além da Royal Prestige, não merece acolhimento.
Outrossim, a Lei 9.099/95 é expressa, ao estabelecer que não são admitidos como partes no Juizado Especial, os cessionários de direito de pessoas jurídicas, nos termos do art. 8, §1°, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador foram enfrentados, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Isto posto, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:19
Recebidos os autos.
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23/07/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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23/07/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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23/07/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL BARROS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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25/03/2024 11:36
Recebidos os autos.
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25/03/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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25/03/2024 11:35
Audiência conciliação não-realizada para 25/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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25/03/2024 11:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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25/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:35
Juntada de diligência
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07/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:16
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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07/11/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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01/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:15
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
11/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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