TJRN - 0857498-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 03:33 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0857498-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SANTOS DE BRITO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
 
 Natal, 27 de agosto de 2025.
 
 KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/08/2025 05:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 02:19 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            08/08/2025 03:14 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 07:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857498-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO SANTOS DE BRITO REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por JOÃO SANTOS DE BRITO em face do BANCO OLÉ BOMSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora requer a exibição do suposto contrato de cartão de crédito consignado ("Cartão Bomsucesso"), objeto de descontos mensais ininterruptos desde outubro de 2010, no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em sua folha de pagamento como servidor do Município do Natal/RN.
 
 A parte autora relata que tentou obter administrativamente o referido contrato junto à Secretaria Municipal de Administração de Natal e ao banco demandado, sem êxito, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda para compelir o réu à apresentação do documento que se encontra em seu poder e cuja existência é presumida pelos descontos efetuados.
 
 Recebo a emenda à inicial como adequada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos descritos na petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC, ou justificar a recusa à exibição, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos requeridos (art. 400 do CPC).
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
 
 Comprovada a idade superior a 60 anos do Requerente (conforme documento de identidade acostado à inicial), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concedo prioridade na tramitação do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 13:50 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            21/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0857498-50.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO SANTOS DE BRITO REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tratam-se os autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por JOAO SANTOS DE BRITO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
 
 Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovação em ID n.º 157780595, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
 
 Somado a isso, inexiste nos autos comprovação de que a renda mensal da parte autora está comprometida com a sua subsistência e de sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômico.
 
 Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 17/07/2025.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SANTOS DE BRITO. 
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                                            16/07/2025 22:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 22:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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