TJRN - 0897163-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897163-78.2022.8.20.5001 Polo ativo ALZIRA DE SOUZA LIMA CUNHA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA LC Nº 173/2020, ART. 8º, IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que não reconheceu o direito à progressão funcional de servidora pública municipal, sob o fundamento de vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo de serviço para concessão de vantagens temporais durante a pandemia de COVID-19. 2.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da progressão funcional com efeitos financeiros retroativos, enquanto o ente público defende a legalidade da conduta administrativa e a inaplicabilidade da progressão em razão da norma federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 alcança as progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 058/2004, considerando os critérios objetivos e legais para o desenvolvimento na carreira. 2.
Discute-se, ainda, o direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e a regularidade da conduta administrativa quanto à sua concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Municipal nº 058/2004 assegura a progressão funcional ao servidor que cumpre os requisitos temporais e de desempenho.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não constitui óbice ao reconhecimento do direito, desde que preenchidos os requisitos temporais. 2.
A vedação contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 aplica-se exclusivamente a vantagens remuneratórias automáticas por tempo de serviço, como anuênios e quinquênios, não abrangendo progressões funcionais baseadas em critérios objetivos e legais. 3.
Quanto ao ADTS, trata-se de vantagem automática vinculada ao tempo de serviço, cuja contagem foi suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Turma Recursal. 4.
Reconhece-se o direito à progressão funcional da parte autora nos seguintes termos: i) Classe "B" a partir de 03/02/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021; e ii) Classe "C" a partir de 03/02/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023. 5.
O direito ao ADTS, no percentual de 5%, somente se perfectibilizou em 10/09/2022, sendo regular a conduta administrativa quanto à sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais baseadas em critérios objetivos e legais, como aquelas previstas na Lei Complementar Municipal nº 058/2004. 2.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos temporais. 3.
O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) é vantagem automática vinculada ao tempo de serviço, cuja contagem foi suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CC, art. 397; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Complementar Municipal nº 058/2004, arts. 20 e 10; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp nº 1840804 AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09/08/2021; STJ, REsp nº 0849306-07.2020.8.20.5001, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 17/12/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alzira de Souza Lima Cunha contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0897163-78.2022.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na ausência de tempo aquisitivo suficiente para a concessão do adicional por tempo de serviço (ADTS), em razão da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de tempo para efeitos financeiros durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Nas razões recursais (Id.
TR 19070762), a parte recorrente sustenta: (a) que preenche os requisitos legais para a concessão do adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº 119/2010; (b) que a suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 não pode prejudicar o direito adquirido ao benefício funcional; (c) que a decisão recorrida desconsiderou a documentação apresentada, especialmente a ficha funcional que comprova o tempo de serviço necessário; e (d) que a sentença deve ser reformada para determinar a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requer a reforma da sentença, a concessão do benefício e o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu advogado.
Em contrarrazões (Id.
TR 19070765), o Município de Natal sustenta: (a) que a Lei Complementar nº 173/2020, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vedou expressamente a concessão de vantagens que impliquem aumento de despesas durante o período de calamidade pública; (b) que a recorrente não possui tempo aquisitivo suficiente para a concessão do benefício, considerando a suspensão imposta pela referida norma; e (c) que a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer a manutenção da sentença e o indeferimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Quanto ao mérito, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 058/2004 assegura a promoção funcional ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, devendo o servidor alcançar o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Todavia, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Ressalte-se a previsão do art. 20, da LCM nº 058/2004, segundo a qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão”.
No presente caso, a sentença não reconheceu o direito à progressão, por entender aplicável à hipótese o art. 8º, IX, da LC 173/2020, que vedou a contagem do tempo de serviço para concessão de vantagens temporais durante a pandemia de COVID-19.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo na melhor exegese da norma federal, cuja vedação é direcionada exclusivamente aos acréscimos remuneratórios automáticos por tempo de serviço, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, não alcançando progressões ou promoções funcionais, que são frutos do desenvolvimento na carreira por critérios objetivos e legais, muitas vezes com exigência de avaliação de desempenho.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR N° 058/2004.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
REFORMA NA SENTENÇA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848008-72.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
Analisando os autos, a autora comprovou que ingressou no cargo em 03/02/2016.
Desta feita, é imperioso reconhecer que a parte autora faz jus à progressão funcional nos seguintes termos: i) Classe “B” a partir de 03/02/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021 e ii) Classe “C” a partir de 03/02/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023.
Quanto ao ADTS, cumpre destacar que o comando normativo insculpido no art. 10, da LCM nº 119/2010, é claro ao estabelecer que servidor público municipal faz jus ao referido adicional, equivalente a cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público.
Trata-se, pois, de vantagem de natureza automática e vinculada, prescindindo de qualquer ato discricionário da Administração para sua concessão.
Todavia, a Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, proibiu a contagem do tempo de serviço público dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Este é o entendimento consolidade desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874161-45.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento de que o direito à implantação do ADTS, no percentual de 5%, somente se perfectibilizou em 10/09/2022.
Assim sendo, constata-se a regularidade da conduta administrativa no caso em apreço, não se cogitando, portanto, a existência de direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas.
Em conclusão, dou parcial provimento às razões recursais apenas para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o réu à implementação da progressão horizontal para a Classe “C” a partir de 03/02/2022, bem como ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), nos termos acima delineados.
Considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
13/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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