TJRN - 0834663-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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07/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0834663-68.2025.8.20.5001 Autor: ANA CAROLINE LOPES DA SILVA Réu: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA CAROLINE LOPES DA SILVA, servidor(a) público(a) estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019 e da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e Decreto nº 33.627/2024.
A parte autora alega que, embora compelida ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo acolhimento da preliminar de carência de ação, ante a ausência de interesse processual, e sustentou, no mérito, a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade, por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
A princípio, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte demandada alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria sido esgotada a via administrativa para a solução do litígio.
A desnecessidade de esgotamento das vias administrativa, entendimento mais que consolidado nos Tribunais pátrios, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme preleciona o inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Assim, rejeita-se a preliminar de interesse de agir.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior”.
A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020 a 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
Ademais, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos a períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante à despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0834663-68.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 29 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:18
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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