TJRN - 0802388-94.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802388-94.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELENY FOISER DE LIZA, ALCELENI FOIZER DE LIZA Polo passivo MONIQUE MODAS LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0802388-94.2024.8.20.5100 ORIGEM: Juizado Especial Cível E CRIMINAL da Comarca de ASSU RECORRENTE: banco SANTANDER s/a ADVOGADo: ELENY FOISER DE LIZA RECORRIDO: MONIQUE MODAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requereu alegou que é titular do Cartão de Crédito Santander Negócios & Empresas nº 5526 XXXX XXXX 5611, com limite de R$70.000,00 (setenta mil reais), tendo sempre realizado os pagamentos das faturas de forma tempestiva e integral, conforme demonstrado nos autos.
Relatou que, no início de fevereiro de 2024, ao tentar utilizar o cartão, foi surpreendida com a informação de que a compra não havia sido autorizada.
Ao consultar o SAC do banco réu, tomou conhecimento do cancelamento unilateral do cartão, sem qualquer aviso prévio.
Destacou que a fatura de janeiro/2024 indicava limite de crédito de R$70.000,00, com disponibilidade de R$62.165,16 em 10/01/2024, e que a fatura daquele mês, no valor de R$1.963,49, foi integralmente quitada.
Em contestação, o requerido confirmou o bloqueio sem prévia comunicação, justificando a medida em suposta inadimplência em outro contrato mantido com a instituição.
Alegou ainda que a autora teria realizado “ajuizamento massivo de ações” contra o banco.
Na impugnação à contestação, a autora demonstrou que possui apenas duas ações em curso: uma Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0803381-74.2023.8.20.5100) e uma Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0802353-37.2023.8.20.5100), ambas sem concessão de gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, para a resolução do mérito, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é verificar a legitimidade do cancelamento do cartão de crédito.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito ao fornecimento de crédito, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso o cancelamento do cartão sem prévia comunicação, tendo o próprio banco réu admitido tal circunstância em sua contestação.
Também restou demonstrado, através das faturas juntadas aos autos, que a autora mantinha regularidade nos pagamentos, inexistindo inadimplência no cartão de crédito.
O requerido fundamenta sua conduta em duas alegações principais: (i) inadimplência da autora em outro contrato e (ii) suposto ajuizamento massivo de ações.
Ambas as justificativas não merecem prosperar.
Primeiro, porque a existência de eventual inadimplência em outro contrato não autoriza o cancelamento abrupto de produto diverso, especialmente quando este se encontra regular.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC).
Segundo, porque a alegação de “ajuizamento massivo” não encontra respaldo na realidade fática, tendo a autora demonstrado a existência de apenas duas ações em curso, ambas com objetos específicos e sem concessão de gratuidade judiciária.
Além disso, o contrato de cartão de crédito, embora preveja possibilidade de bloqueio por inadimplência, não dispensa o dever de prévia comunicação ao consumidor, corolário básico do direito à informação e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que houve falha na prestação do serviço bancário e que o cancelamento do cartão de crédito, sem prévia notificação, configura prática abusiva.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizado o bloqueio do cartão de crédito, sem prévia notificação.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves1 , ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” A Súmula 227 do STJ dispõe que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A pessoa jurídica não sofre ofensa a sua honra subjetiva, a sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física.
Entretanto, verifica-se a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que tem influência em suas relações comerciais.
No caso em análise, observa-se que, no caso em apreço, dois elementos configuram o dano moral: 1) O cancelamento do cartão ocorreu sem prévia notificação, impedindo que a autora se programasse; 2) A medida foi manifestamente desproporcional, pois o cancelamento foi ocasionado em função da inadimplência da autora em outro contrato.
Nesse sentido, o TJMS possui entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – REJEITADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO INJUSTIFICADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO TITULAR – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os documentos juntados aos autos por ocasião da interposição do recurso já existiam à época da apresentação da contestação pelo Apelante, não tendo este apresentado qualquer justificativa ou explicação para a sua apresentação apenas em fase recursal.
Documentos extemporâneos não conhecidos.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
No caso concreto, é incontroverso que o cartão de crédito do Apelado foi bloqueado pela instituição financeira.
Ademais, o Apelante não comprovou que o bloqueio do cartão de crédito se deu por motivo legítimo – como inadimplemento ou transações suspeitas – ou que o consumidor foi previamente notificado acerca do cancelamento do serviço.
Diante disso, é certo que houve falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira, eis que o bloqueio do cartão de crédito do consumidor – que não se encontrava inadimplente – ocorreu de forma injustificada e sem qualquer notificação prévia.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
No dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803391-90.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4aT., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito 1Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549/550.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por MONIQUE MODAS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandada requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, julgando-se improcedente todos os pedidos vertidos na inicial.
Alternativamente/sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, pugna-se pela exclusão da condenação de danos morais e/ou materiais.
Contrarrazões apresentadas requerendo a improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção dos termos da sentença. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
Expôs o autor que o cartão de crédito contratado junto à instituição ré foi bloqueado, sem qualquer justificativa, durante compras no supermercado demandado.
De início, cabe consignar que se aplica à espécie o CDC, em face do disposto nos seus arts. 2º e 3º.
Cinge-se a controvérsia em definir a abusividade ou não do bloqueio operado pela ré do cartão crédito da autora.
Com efeito, nos termos da legislação consumerista o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII do CDC assegura aos consumidores, nas hipóteses de hipossuficiência ou de verossimilhança de suas alegações, como na espécie, a inversão do ônus probatório, não tendo a requerida, logrado comprovar a regularidade do cancelamento/bloqueio do cartão de crédito da parte autora.
In casu, restou comprovado o bloqueio unilateral do cartão de crédito da autora, mesmo estando quites com suas obrigações quanto ao pagamento de faturas de débitos contraídas com a demandada, conforme provas documentais em anexos, bem como diante da não impugnação da ré.
O rompimento contratual, mediante o bloqueio/cancelamento do cartão de crédito de que é titular o autor, sem que tivesse havido prévia notificação, foi mesmo um ato arbitrário do banco demandado.
Nas circunstâncias, o bloqueio do cartão de crédito configurou, no mínimo, um abuso de direito que não pode ser tolerado.
Importante destacar que, se, de um lado, as partes tem liberdade de contratar (art. 421 do CC), de outro lado, devem observar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na celebração quanto na resolução do contrato (art. 422 do CC).
Ainda que a autora constasse como devedora em órgão de proteção ao crédito por dívida contraída com terceiros, não estava o banco demandado autorizado a cancelar o cartão de crédito unilateralmente.
Induvidoso, portanto, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco, o qual não teve o cuidado de desfazer uma relação contratual que lhe foi proveitosa por tantos anos, agindo em total desrespeito com os demandantes.
O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivando de ilícito contratual.
Portanto, tem demandados o dever de indenizar o dano moral causado a demandante, pela prática de conduta abusiva e arbitrária, desconsiderando por completo a sólida relação contratual havida entre as partes, que acabou também atingindo a filha dos autores, dependente do cartão de crédito.
No caso, restou caracterizado o dano moral indenizável, pois os transtornos experimentados pela consumidora, com a recusa de seu cartão por estabelecimento comercial, excede o mero dissabor, alçando-se à condição de abalo moral indenizável.
Cito o julgado, análogo ao caso concreto: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, MOTIVADO PELA ALEGADA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR OUTRAS EMPRESAS, FATO SEQUER COMPROVADO.
ATO ABUSIVO.
AINDA QUE A AUTORA TIVESSE SIDO CIENTIFICADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, A MEDIDA ADOTADA PELO BANCO SERIA MANIFESTAMENTE ABUSIVA, ESPECIALMENTE PORQUE AQUELA NÃO ESTAVA INADIMPLENTE NA SUA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL PURO. 1) Ainda que a autora constasse como devedora em órgão de proteção ao crédito por dívida contraída com terceiros, fato não comprovado, não estava o banco demandado autorizado a, unilateralmente, cancelar o cartão de crédito.
Trata-se de ato abusivo vedado pelo sistema de proteção ao consumidor. 2) Configurada a conduta ilícita e os danos, é consequência o dever de indenizar os danos morais "in re ipsa".
Arbitra-se o valor indenizatório em 2.000,00, conforme patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos. 3 Sentença reformada..
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014) Por fim, a indenização deve ter a função de reparar a vítima, bem como atuar como uma medida inibitória e de caráter pedagógico para o agente, na medida em que não pode ser fixado um valor tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito para a vítima, dada a vedação legal, nem tão inexpressivo que não seja capaz de inibir a reiteração da conduta por parte do agente.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença recorrida, é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
07/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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