TJRN - 0813016-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813016-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES AGRAVADO: EMILIA MARINA LUZ LOPEZ DEL RIO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por EMILIA MARINA LUZ LOPEZ DEL RIO (processo nº 0814371-62.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que o réu se abstenha de alienar a unidade n° 1901 – torre norte, do empreendimento Cosmopolitan Residencial e entregue as observando todos os termos e especificidades contidos no pacto de identificador 145179048 e registro da incorporação no cartório imobiliário, quando da conclusão do empreendimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Alega que: “com a autorização das Assembleias dos dias 02/06/2018, 15/12/2018 e 09/07/2022, a unidade objeto desta ação já foi negociada a terceiro de boa-fé”; “a redação do Estatuto Social é categórica ao estabelecer a licitude da alienação a terceiros os apartamentos adquiridos por quem não se associou”; “a unidade objeto do litígio foi negociada em 29/07/2022 com o Sr.
ISMAR MEDEIROS DE OLIVEIRA, que aderiu à associação e vem cumprindo com suas obrigações”; “manter tal decisão é submeter a Agravante ao risco de sanções por descumprir uma ordem inexequível, criando uma situação de absoluta insegurança jurídica”; “após o lançamento no mercado, comercialização de algumas unidades e início das obras, a ALEO abandonou a construção do empreendimento imobiliário, no segundo semestre de 2010, sem dar qualquer satisfação aos adquirentes do empreendimento”; “durante o trâmite da Ação de Destituição de Incorporador, as partes celebraram uma transação judicial por meio da qual restou acordada a destituição da ALEO da condição de incorporador do empreendimento imobiliário, de modo que a propriedade do imóvel deveria ser transmitida à ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES, visando dar continuidade às obras”; “nada obstante a inclusão dessa RELAÇÃO DE ADQUIRENTES no instrumento de acordo, por cautela, visando a proteção do patrimônio dos adquirentes de fato do empreendimento, as partes pactuaram no Parágrafo Único da CLÁUSULA 5ª do acordo homologado que os adquirentes constantes da relação anexa ao acordo integrarão os quadros da associação, ‘desde que assim o requeiram e cumpram os requisitos estatutários e condições’ do acordo”; “a condição de adquirente, indicada da relação anexa ao acordo homologado em juízo, restou condicionada ao cumprimento dos requisitos estatutários da ASSOCIAÇÃO”; “com a destituição do incorporador, a ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES passou a exercer a função de COMISSÃO DE REPRESENTANTES na forma da Lei 4591/64, sendo a representante legal e contratual dos adquirentes”; “apesar de haver celebrado o acordo de sua destituição da posição de incorporador do empreendimento, a ALEO nunca repassou ASSOCIAÇÃO qualquer informação ou documento contábil, financeiro ou bancário, referente às receitas provenientes dos promitentes compradores durante o período da incorporação”; “os documentos apresentados pelo Autor na presenta ação também devem ser submetidos à análise de fidedignidade e efetiva confirmação dos seus pagamentos”; “a ASSOCIAÇÃO resolveu por bem, antes de transmitir o domínio ou a posse às pessoas relacionadas na RELAÇÃO DE ADQUIRENTES, providenciar a verificação da condição de ‘comprovadamente adimplentes’ dos mesmos, no exercício de suas competências estatutárias de zelo com o patrimônio dos adquirentes”; “os elementos fáticos e jurídicos hábeis a reconhecer a validade da condição de adquirente por parte do Autor, deverão ser aferidos em sede de instrução processual, não sendo possível presumir a sua condição de adquirente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A associação agravante relata que, por meio de decisão judicial, obteve a destituição do anterior incorporador do empreendimento Cosmopolitan Residencial, de modo que o substituiu na condução da retomada da execução das obras e contratação de nova empreiteira.
Acrescenta que o Estatuto Social estabelece “a licitude da alienação a terceiros os apartamentos adquiridos por quem não se associou”.
No ID 145179060 consta ata de reunião da diretoria da associação agravante, ocorrida em 24/09/2014, na qual é registrada a inclusão da autora e agravada na qualidade de adquirente, vinculada à unidade 1901N.
Os elementos indicam que o imóvel foi oportunamente quitado, de sorte que não seria possível a negociação com terceiros por parte da associação.
Ainda que a agravante alegue que o bem já foi vendido a terceiro de boa-fé em 2022, é medida de cautela a determinação de impedimento de transferência, conforme imposto na decisão agravada, até que sejam apuradas as reais circunstâncias do caso, notadamente eventual venda em duplicidade, sob pena de agravar a situação.
Para tanto, se faz necessária prévia e apurada instrução, de modo que se mantém a liminar concedida.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 22 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/08/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813016-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES AGRAVADO: EMILIA MARINA LUZ LOPEZ DEL RIO Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Glauber Rêgo DECISÃO Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, foi concedido o prazo de 05 dias para que a parte agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC.
Em resposta, a recorrente se limitou a reiterar que a gratuidade judiciária decorre necessariamente da sua natureza de associação sem fins lucrativos.
Não anexou documentos.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, incluídas aquelas sem fins lucrativos, está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há falar em presunção de incapacidade financeira.
A alegação desacompanhada de provas não se mostra suficiente para garantir o benefício, eis que o fato de a pessoa jurídica não ter fins lucrativos não configura, por si só, a hipossuficiência financeira.
Não bastasse, a associação recorrente teve o benefício indeferido em recursos anteriores.
Ademais, as custas devidas nesta via recursal se limitam ao pagamento único do preparo no valor de R$ 253,78.
Sendo assim, rejeito o pleito de gratuidade judiciária formulado em grau recursal.
Intimar a parte agravante, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º).
Publique-se.
Natal, 8 de agosto de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN.
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08/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813016-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES AGRAVADO: EMILIA MARINA LUZ LOPEZ DEL RIO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO O fato de a pessoa jurídica não ter fins lucrativos não configura, por si só, a hipossuficiência financeira.
Ademais, a associação recorrente teve o benefício indeferido em recursos anteriores.
Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Facultado à parte agravante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas recursais.
Publique-se.
Natal, 25 de julho de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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